2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089700-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EDIFICIO RESIDENCIAL VANCOUVER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA - DF08738 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL VANCOUVER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a cobrança de despesas condominiais relativas ao apartamento nº 102 do referido condomínio, no valor de R$ 95.198,54, conforme indicado na petição inicial de id. 2156604128. Pois bem. No despacho de id. 2184970165, este Juízo estabeleceu o procedimento a ser observado após a citação da executada, consignando que, na ausência de resposta no prazo assinalado, a parte exequente deveria ser intimada para se manifestar acerca da eventual incidência dos efeitos da revelia. Embora tenha transcorrido o prazo indicado sem manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nestes autos, tal circunstância não acarreta, em execução de título extrajudicial, os efeitos materiais da revelia próprios do processo de conhecimento, uma vez que o direito perseguido pelo credor já se encontra consubstanciado no título executivo. De todo modo, a executada posteriormente exerceu sua defesa mediante a oposição dos Embargos à Execução nº 1065645-95.2025.4.01.3400, nos quais deduziu sua insurgência quanto à responsabilidade pelo débito objeto desta execução. Assim, fica superada a controvérsia suscitada no id. 2208319247 quanto à incidência dos efeitos da revelia, bem como resta prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no id. 2207798335. Nos autos dos referidos embargos, por meio do despacho de id. 2194479550, foi expressamente atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, não constando decisão posterior que tenha revogado ou modificado essa determinação. Desse modo, não cabe, por ora, o prosseguimento dos atos executivos requeridos pela parte exequente no id. 2211609191. Ante o exposto, suspendo o curso da presente execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 1065645-95.2025.4.01.3400, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenha decisão que modifique ou revogue o efeito suspensivo concedido naqueles autos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)