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Processo 1089687-77.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089687-77.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUANY DA CONCEICAO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL" e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUANY DA CONCEIÇÃO XAVIER contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE objetivando afastar, em relação à impetrante, os efeitos da retificação do item 15.4, I, do Edital SGTES/MS nº 24/2026 e assegurar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv para formação de cadastro suplementar no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Para tanto, sustenta que: a) na redação originária do edital, os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados em municípios com zero vaga ofertada na primeira chamada seriam convocados para o MAAv até a 6ª posição na ampla concorrência, até a 2ª posição na cota étnico-racial e até a 1ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; b) alcançou a 2ª colocação na cota étnico-racial para o Município de Antonina do Norte/CE e afirma que a posterior retificação do edital, publicada em 15/05/2026, violou a segurança jurídica, a proteção da confiança e a vinculação ao instrumento convocatório. Inicial instruída. Custas pagas. Após intimada, a impetrante apresentou emenda à inicial atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (Id 2286334185). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, não se mostra suficientemente demonstrado, em juízo de cognição sumária, o fundamento relevante. A pretensão parte da premissa de que a impetrante estaria enquadrada na hipótese prevista na redação originária do item 15.4, I, do Edital nº 24/2026, especificamente como candidata do Perfil 2 classificada em 2º lugar na cota étnico-racial em município com zero vaga ofertada na primeira chamada. Entretanto, não foi apresentada prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma individualizada, essa situação. A inicial afirma a classificação da impetrante, mas os documentos examinados não comprovam sua posição classificatória, seu enquadramento na modalidade de concorrência indicada e a vinculação dessa classificação ao Município de Antonina do Norte/CE. A deficiência é relevante porque a redação originária do item 15.4, I, estabelecia limites classificatórios específicos para convocação ao MAAv. Assim, a demonstração de que a impetrante efetivamente se encontrava dentro da faixa prevista constitui pressuposto fático indispensável ao reconhecimento, nesta fase, do direito líquido e certo alegado. Além disso, o edital distingue a formação do cadastro suplementar da efetiva alocação no Projeto. O próprio instrumento convocatório estabelece que a participação e aprovação no MAAv não asseguram alocação imediata, a qual depende da existência de vaga, da necessidade do serviço, da ordem de classificação e de futuras convocações. A retificação impugnada, por sua vez, não suprimiu definitivamente a possibilidade de participação dos candidatos classificados para municípios com zero vaga, mas alterou a sistemática de convocação para que a participação no MAAv ocorra em futuras edições, fazendo referência à disponibilidade orçamentária, à capacidade operacional da SGTES/MS e à necessidade administrativa do Projeto. Nesse contexto, ausente prova documental suficiente de que a impetrante efetivamente se enquadrava na situação prevista na redação originária do item 15.4, I, não é possível reconhecer, em sede liminar, a plausibilidade necessária para afastar o ato administrativo questionado. O precedente mencionado na inicial não altera essa conclusão, pois a solução adotada em outro processo pressupõe identidade fática e probatória que não se encontra demonstrada, por ora, nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal. As Informações deverão ser juntadas aos autos pela própria parte ré, pela autoridade coatora em jus postulandi ou pelo respectivo órgão de representação, diretamente via PJe, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006 e em observância aos princípios da celeridade, da cooperação e da representação processual dos servidores pelos entes respectivos, sob pena de preclusão. Dê-se ciência à representação judicial da União. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089687-77.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUANY DA CONCEICAO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL" e outros DECISÃO Fica a impetrante intimada a emendar a inicial, para indicar o valor da causa. no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

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