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Processo 1089660-40.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1089660-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADA GUIMARAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADJA DOS SANTOS SOUSA - BA54950 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto indevido e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADA GUIMARÃES SANTOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 2223762470). A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a reiteração do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob a inscrição nº 50123001505-05, no valor atualizado de R$ 174.818,17, oriunda de débito de IRPF em cobrança judicial na Execução Fiscal nº 1001904-90.2025.4.01.3300 (ID 2223762470). Sustenta que o primeiro protesto havia sido cancelado com base na adimplência, mediante anuência do credor, e que o novo apontamento à protesto do mesmo título configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e geradora de restrição indevida ao seu crédito, além de apontar que a execução fiscal em curso já se encontra garantida por bens imóveis ofertados (ID 2223762470). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a sustação e o cancelamento do protesto do título nº 5501765 perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador/BA, inclusive com isenção de emolumentos cartorários, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 2223762470). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência para postular a gratuidade da justiça (ID 2223762518 a ID 2223762646). Distribuído o feito inicialmente à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o Juízo declinou da competência em razão da conexão por prejudicialidade com a Execução Fiscal nº 1001904-90.2025.4.01.3300, determinando a redistribuição a esta 24ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal (ID 2223871918). A União manifestou ciência do ato processual (ID 2224603426). Registra-se, ainda, que a parte demandante apresentou requerimento de idêntico teor nos autos da Execução Fiscal conexa nº 1001904-90.2025.4.01.3300 (ID 2215832620), postulando a sustação do protesto da mesma CDA sob idênticos fundamentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo a petição inicial com a declaração de hipossuficiência firmada (ID 2223762555). Nos moldes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ausentes elementos objetivos em sentido contrário aptos a elidir referida presunção legal de hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça postulada. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a manifesta ausência da probabilidade do direito invocado. Isto porque, a análise pormenorizada dos documentos anexados aos autos e dos autos da Execução Fiscal conexa nº 1001904-90.2025.4.01.3300 demonstra que a Certidão de Dívida Ativa nº 50123001505-05 (ID 2223762603 - fls. 12 do pdf) permaneceu exigível em decorrência de rescisão de parcelamentos tributários anteriores. Com efeito, tudo indica que a anuência anterior para o cancelamento do primeiro protesto decorreu da concessão de parcelamento fiscal, o qual restou rescindido em 07/12/2024 por inadimplemento, restabelecendo a exigibilidade do saldo remanescente da dívida ativa inscrita e legitimando o encaminhamento a novo protesto pelo credor público. Ademais, no que tange à alegada garantia do débito, verifica-se que a devedora ofertou bens imóveis de propriedade de terceira pessoa na ação executiva, garantia esta que ainda não aceita pela Fazenda Nacional, que no id 2186864985 dos autos da execução n. 1001904-90.2025.4.01.3300, pugnou pela comprovação dos poderes de representação e por certidões atualizadas de matrícula dos bens (ID 2186864985), inexistindo, até o momento, penhora aperfeiçoada ou garantia idônea formalizada. Outrossim, a pendência de execução fiscal e a realização de protesto extrajudicial da CDA consubstanciam vias de persecução creditícia plenamente compatíveis e legítimas, não havendo impedimento legal ou bis in idem na utilização concomitante dos referidos instrumentos pelo Fisco, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). COEXISTÊNCIA ENTRE PROTESTO E EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, com base na interpretação de que o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria suficiente para a satisfação do crédito fiscal, afastando a necessidade de execução judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de coexistência entre o protesto extrajudicial da CDA e a execução fiscal, bem como a eventual violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pela extinção do processo de execução. III. Razões de decidir 3. O protesto da CDA e a execução fiscal são mecanismos complementares de cobrança, não excludentes, conforme previsto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 e na Portaria PGF nº 17/2013. 4. A sentença recorrida desconsiderou a possibilidade de coexistência entre esses mecanismos, ao extinguir indevidamente o processo de execução fiscal, interpretação contrária à legislação e à jurisprudência aplicável. 5. A jurisprudência reconhece que a execução fiscal é legítima e eficaz para a cobrança de créditos tributários e que o protesto extrajudicial não elimina a necessidade da execução judicial, nem interrompe a prescrição do crédito de forma definitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito. Tese de julgamento: 1. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a execução fiscal podem coexistir como mecanismos de cobrança de crédito tributário, não sendo excludentes. 2. A extinção do processo de execução fiscal com fundamento na utilização do protesto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.492/1997, art. 12, parágrafo único Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010 STJ, AgInt no REsp 1.551.418/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019 (AC 0046499-37.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) Desse modo, estando hígida e inadimplida a Certidão de Dívida Ativa cobrada, inexiste qualquer ilegalidade no apontamento realizado, revelando-se ausente a fumaça do bom direito necessária à concessão do provimento liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; c) determino a citação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal conexa nº 1001904-90.2025.4.01.3300. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal

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