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1089650-58.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089650-58.2025.8.13.0024/MGAUTOR: EDIMAR JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARLENE RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG220690) ADVOGADO(A): FLAVIA ADALGISA COUTO FERREIRA (OAB MG225932) RÉU: HD ASSISTENCIA AUTOMOTIVA ADVOGADO(A): LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB MG111959) SENTENÇA II ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIMAR JOSÉ DE ANDRADE contra HD ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar a indenização decorrente da proteção veicular no valor líquido de R$ 13.787,00, correspondente ao valor protegido de R$ 15.287,00, deduzida a cota de participação contratual de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação e acrescida, desde a citação, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela legislação vigente; b) CONDICIONAR o pagamento da indenização ao fornecimento, pelo autor, dos documentos necessários à transferência para a requerida dos direitos relativos à motocicleta furtada, inclusive para a hipótese de sua posterior recuperação, ressalvados os direitos do credor fiduciário; c) FACULTAR à requerida, caso ainda exista saldo devedor decorrente da alienação fiduciária, o pagamento direto à instituição financeira credora, até o limite do saldo devedor e do valor da condenação, devendo eventual remanescente ser entregue ao autor; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

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