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1089636-74.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089636-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR: EDUARDO CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. 1 – EDUARDO CARDOSO DO NASCIMENTO manifesta-se no evento 78.1, requerendo ajuste na decisão saneadora de evento 72.1, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de que seja esclarecido se este Juízo aplicou disposto no inciso II do art.429 do CPC e o determinado no TEMA 1061 do STJ, ao deferir em parte o pedido autoral de inversão do ônus da prova. Em que pese as alegações autorais, vê-se que a decisão de saneamento do feito não merece reparos. Segundo se depreende da decisão de evento 61.1, foi claramente exposto que o deferimento parcial do ônus da prova decorre do fato negativo alegando quanto à ausência da contratação do empréstimo consignado. Confira-se: “[...]Certo é que, no caso dos autos, a parte autora afirma não haver contratado o empréstimo consignado em questão, sustentando que o contrato eletrônico, cujo espelho foi juntado aos autos, constitui documento unilateral do réu, não sendo hábil a demonstrar a contratação, sendo evidente a sua hipossuficiência probatória e melhor capacidade da parte ré de comprovar a efetivação da contratação. Assim, considerando a o acima exposto, defiro em parte o requerimento de inversão do ônus da prova para atribuir ao réu o ônus da prova quanto à demonstração da existência da contratação.[...]” Não tendo sido o contrato juntado aos autos, nem tendo havido impugnação quanto a suposta inautenticidade da sua assinatura, não há que se falar em aplicação da tese fixada no tema 1061 do STJ. Portanto, rejeito o pedido de ajustes na decisão saneadora. 2 – Cumpram-se os itens 6 e seguintes, da decisão de evento 72.1 Intimem-se. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 7

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