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1089623-75.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089623-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CENTRO PSICOTERAPICO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PIRES VILELA (OAB MG106747) AUTOR: VINICIUS CORREA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO PIRES VILELA (OAB MG106747) RÉU: DANIEL GONCALVES MOREIRA E PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (OAB MG106451) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (OAB MG131675) RÉU: ROSANA MARIA DA CRUZ ADVOGADO(A): GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (OAB MG106451) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (OAB MG131675) DECISÃO Vistos. Considerando o encerramento da fase postulatória e a ausência de composição entre as partes, passo ao saneamento do feito. A controvérsia versa, em síntese, sobre a existência e extensão do saldo decorrente dos serviços médico-hospitalares objeto da demanda, bem como sobre a efetiva e adequada prestação dos serviços contratados, inclusive quanto ao tratamento psiquiátrico, às atividades terapêuticas e aos valores cobrados a título de medicamentos e honorários médicos. Considerando que os autos contêm prontuários e informações relativas à saúde mental do primeiro réu, defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Aplica-se à relação discutida nos autos a legislação consumerista. Quanto ao ônus da prova, sem prejuízo da regra do art. 373 do CPC, compete aos autores demonstrar a efetiva prestação dos serviços cuja remuneração pretendem, sobretudo quanto aos elementos e registros que se encontram sob sua esfera de disponibilidade, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que não se encontrem nessa situação. Defiro a perícia médica psiquiátrica indireta, mediante análise dos documentos e prontuários pertinentes, por se mostrar necessária à apuração da adequação do tratamento dispensado ao primeiro réu e de sua compatibilidade com o programa terapêutico contratado. Defiro, ainda, a prova pericial contábil, restrita à apuração dos valores efetivamente cobrados e pagos e, mediante os documentos disponíveis, à análise dos valores cobrados pelos medicamentos. Eventuais questões relativas aos índices juridicamente aplicáveis aos encargos da dívida serão apreciadas por este Juízo no momento oportuno. Quanto ao pedido de exibição documental formulado pelos réus, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos que estiverem em seu poder relativos à internação discutida nos autos, especialmente as listas de presença das atividades terapêuticas, escalas dos respectivos profissionais e notas fiscais de aquisição dos medicamentos administrados, ou justificarem fundamentadamente eventual impossibilidade de apresentação. Quanto às filmagens e aos prontuários relativos às internações anteriores, postergo a análise de sua necessidade, diante da possibilidade de que a prova documental já existente e a perícia ora deferida sejam suficientes ao esclarecimento da controvérsia. Os honorários das perícias deverão ser adiantados pelos réus, que requereram sua produção, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. A análise da necessidade da prova oral fica postergada para após a produção das provas periciais. Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para nomeação dos peritos. P.I.

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