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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1089616-82.2025.4.01.3700 Assunto: [Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99] AUTOR: REGINALDO RODRIGUES PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Embora o sistema tenha apontado como prevento o feito que tramitou no Juizado Especial Federal, verifica-se que a presente demanda possui valor superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, o que inviabilizaria a reunião ou vinculação ao processo. Assim, não há prevenção a ser reconhecida entre feitos submetidos a competências distintas. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de êxito nas tratativas de acordo em processos deste jaez. Nada obstante, os autos poderão ser encaminhados para o Cejuc, caso a ré demonstre interesse na realização da referida audiência. 1. Cite-se. 2. Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 3. Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para que se manifeste quanto a eventual proposta de acordo, formulado pela parte ré; b) a autora para réplica, caso se verifiquem alguma das hipóteses do artigo 337 e 350 do CPC; c) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipóteses do artigo 343 do CPC; d) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia. No referido prazo, deverão as partes confirmarem eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 4. Requeridas provas cuja produção dependa de deliberação judicial, conclusos para decisão; caso contrário, conclua-se o processo para sentença. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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