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1089468-75.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível

    Processo 1089468-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alan dos Santos Dantas - Vistos. Ausente o recolhimento da taxa judiciária inicial, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que a distribuição da petição inicial, ainda que sem formação do contraditório, enseja a movimentação da máquina judiciária e constitui fato gerador da taxa judiciária, recolha a parte autora as custas devidas pelo cancelamento do processo, em quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/10/2025 Data de publicação: 28/10/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TAXA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Reginaldo Fernandes Batista contra sentença que homologou adesistênciada ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e determinando o pagamento das custas na forma da lei. O autor, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, requereu o cancelamento da distribuição. Na apelação, pleiteou: (i) o deferimento da justiça gratuita para o processamento do recurso; (ii) o afastamento da obrigação de pagamento de custas processuais e o arquivamento do feito sem imposição de ônus. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recolhimento de custas processuais, mesmo comdesistênciada ação antes da citação e indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios, diante da atuação da parte adversa em sede recursal. III. Razões de decidir A distribuição da petição inicial, ainda que sem formação do contraditório, enseja a movimentação da máquina judiciária e constitui fato gerador da taxa judiciária, conforme previsão da Lei Estadual nº 11.608/03. A posteriordesistênciada ação, manifestada após o indeferimento da gratuidade, não afasta a exigibilidade da taxa de cancelamento do processo prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV, da referida lei, introduzida pela Lei nº 17.785/2023. A dispensa do preparo recursal, determinada em sede de admissibilidade, não implica concessão de justiça gratuita, tampouco interfere na exigibilidade das custas decorrentes do cancelamento da distribuição. A protocolização da petição inicial, ainda que não seguida de citação, acarreta movimentações administrativas e aciona o serviço jurisdicional, justificando a imposição da taxa de cancelamento como remuneração mínima pelo serviço público prestado. A fixação de honorários advocatícios é cabível, uma vez que a parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões e constituiu patrono, nos termos do art. 85, §2º e §10, do CPC, sendo a parte apelante considerada sucumbente em sede recursal. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade da taxa de cancelamento nos casos dedesistênciade ação por ausência de recolhimento de custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa judiciária de cancelamento da distribuição, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, é exigível quando a extinção do feito decorre dadesistênciaapresentada após o indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de recolhimento das custas iniciais. A distribuição da ação constitui fato gerador da taxa judiciária, ainda que não haja citação da parte adversa ou formação da relação jurídica processual. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte autora o ônus do pagamento das custas devidas, sendo a posteriordesistênciaineficaz para elidir essa obrigação tributária. A atuação da parte apelada em sede recursal, por meio de apresentação de contrarrazões após sua intimação, justifica a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, §5º, 290, 485, VIII e §6º, 85, §§2º, 10 e 11; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XIV (com redação da Lei nº 17.785/2023); Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.893.966/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.06.2021, DJe 17.06.2021. STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022. STJ, AREsp 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020. STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2018, DJe 11.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2134023-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1005145-68.2024.8.26.0005, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1002880-04.2024.8.26.0358, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2025. TJSP, Apelação Cível 1014269-69.2024.8.26.0007, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025. TJSP, Apelação Cível 1064691-94.2023.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1020928-64.2024.8.26.0405, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP), DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 144831MG)

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