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1089457-56.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1089457-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Alexandre do Nascimento Araújo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, Policial Civil (Investigador de Polícia) que ingressou na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, de obter aposentadoria especial voluntária com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, sua inativação na classe em que se encontra (sem a exigência de pedágio temporal na referida classe), além do recebimento de abono de permanência retroativo. Restou incontroverso, pela documentação juntada (Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil), que o autor ingressou nos quadros da Polícia Civil paulista em 01/04/1996, ostentando, até a data do ajuizamento, mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. O autor preencheu os requisitos delineados pela Lei Complementar Federal nº 51/1985 (artigo 1º, inciso II, "a"), cuja validade no ordenamento jurídico foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema 1019 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19 atinente ao exercício de atividade de risco." A defesa invoca o Tema 1307 do STF, argumentando que não haveria lei complementar estadual prevendo a paridade. Contudo, tal tese defensiva não se sustenta no Estado de São Paulo. A Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em estrito juízo de conformidade com o referido Tema 1307/STF, promoveu a readequação do Tema 21 (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000), pacificando definitivamente a matéria em âmbito estadual com a seguinte redação: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da Lei Complementar Estadual 207/79 e do art. 232 da Lei 10.261/1968." Portanto, tendo o autor ingressado no serviço público em 1996 (antes da EC 41/03), seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade é cristalino e impõe-se por aplicação direta de precedente vinculante (Art. 927, III, do CPC), afastando-se, por conseguinte, a incidência das regras restritivas da LCE nº 1.354/2020. O pleito da ré de submeter o autor à exigência de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe ou nível atual para fins de inativação, com base na LCE nº 1.354/2020, é manifestamente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7676, expurgou do ordenamento jurídico a expressão "nível ou classe" contida na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e na EC Estadual nº 49/2020. A Suprema Corte ratificou o entendimento já consolidado nos Temas 578 e 1207 do STF, reafirmando que o tempo mínimo de 5 (cinco) anos exigido pela Constituição refere-se ao cargo (provimento originário e carreira), não se aplicando às classes e níveis decorrentes de promoção (provimento derivado). Sendo o autor Investigador de Polícia de Classe Especial, faz jus à inativação com os vencimentos correspondentes a esta classe, independentemente do tempo de permanência nela. Comprovado que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária sob a égide da LC 51/85 (sem exigência de idade mínima) em abril de 2026, e optou por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos moldes do art. 40, §19, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019). É inaplicável a transmudação do instituto em ato discricionário, conforme a redação dada pela LCE nº 1.361/2021 ao art. 28 da LCE nº 1.354/2020, pois o direito à aposentadoria sob as regras da norma constitucional originária (c/c LC 51/85) atrai, pelo princípio tempus regit actum, a regra de vinculação do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito do autor, Alexandre do Nascimento Araujo, à concessão da aposentadoria especial voluntária, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 51/85, com direito à integralidade e à paridade plena, na Classe Especial em que se encontra (afastada a exigência de permanência de 5 anos na classe), independentemente do implemento de idade mínima; B) CONDENAR as rés na obrigação de fazer consistente em proceder ao respectivo apostilamento do direito ora reconhecido no prontuário do autor; C) DECLARAR o direito do autor à percepção do abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria especial (abril de 2026), determinando seu imediato apostilamento e implantação em folha de pagamento, enquanto o autor permanecer na ativa; D) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de abono de permanência, desde abril de 2026, respeitada a prescrição quinquenal (se o caso) e o teto do Juizado Especial na data do ajuizamento. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE RAFAEL SOUSA (OAB 387783/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1089457-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Alexandre do Nascimento Araújo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, Policial Civil (Investigador de Polícia) que ingressou na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, de obter aposentadoria especial voluntária com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, sua inativação na classe em que se encontra (sem a exigência de pedágio temporal na referida classe), além do recebimento de abono de permanência retroativo. Restou incontroverso, pela documentação juntada (Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil), que o autor ingressou nos quadros da Polícia Civil paulista em 01/04/1996, ostentando, até a data do ajuizamento, mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. O autor preencheu os requisitos delineados pela Lei Complementar Federal nº 51/1985 (artigo 1º, inciso II, "a"), cuja validade no ordenamento jurídico foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema 1019 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19 atinente ao exercício de atividade de risco." A defesa invoca o Tema 1307 do STF, argumentando que não haveria lei complementar estadual prevendo a paridade. Contudo, tal tese defensiva não se sustenta no Estado de São Paulo. A Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em estrito juízo de conformidade com o referido Tema 1307/STF, promoveu a readequação do Tema 21 (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000), pacificando definitivamente a matéria em âmbito estadual com a seguinte redação: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da Lei Complementar Estadual 207/79 e do art. 232 da Lei 10.261/1968." Portanto, tendo o autor ingressado no serviço público em 1996 (antes da EC 41/03), seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade é cristalino e impõe-se por aplicação direta de precedente vinculante (Art. 927, III, do CPC), afastando-se, por conseguinte, a incidência das regras restritivas da LCE nº 1.354/2020. O pleito da ré de submeter o autor à exigência de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe ou nível atual para fins de inativação, com base na LCE nº 1.354/2020, é manifestamente inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7676, expurgou do ordenamento jurídico a expressão "nível ou classe" contida na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e na EC Estadual nº 49/2020. A Suprema Corte ratificou o entendimento já consolidado nos Temas 578 e 1207 do STF, reafirmando que o tempo mínimo de 5 (cinco) anos exigido pela Constituição refere-se ao cargo (provimento originário e carreira), não se aplicando às classes e níveis decorrentes de promoção (provimento derivado). Sendo o autor Investigador de Polícia de Classe Especial, faz jus à inativação com os vencimentos correspondentes a esta classe, independentemente do tempo de permanência nela. Comprovado que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária sob a égide da LC 51/85 (sem exigência de idade mínima) em abril de 2026, e optou por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos moldes do art. 40, §19, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019). É inaplicável a transmudação do instituto em ato discricionário, conforme a redação dada pela LCE nº 1.361/2021 ao art. 28 da LCE nº 1.354/2020, pois o direito à aposentadoria sob as regras da norma constitucional originária (c/c LC 51/85) atrai, pelo princípio tempus regit actum, a regra de vinculação do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito do autor, Alexandre do Nascimento Araujo, à concessão da aposentadoria especial voluntária, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 51/85, com direito à integralidade e à paridade plena, na Classe Especial em que se encontra (afastada a exigência de permanência de 5 anos na classe), independentemente do implemento de idade mínima; B) CONDENAR as rés na obrigação de fazer consistente em proceder ao respectivo apostilamento do direito ora reconhecido no prontuário do autor; C) DECLARAR o direito do autor à percepção do abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria especial (abril de 2026), determinando seu imediato apostilamento e implantação em folha de pagamento, enquanto o autor permanecer na ativa; D) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de abono de permanência, desde abril de 2026, respeitada a prescrição quinquenal (se o caso) e o teto do Juizado Especial na data do ajuizamento. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FELIPE RAFAEL SOUSA (OAB 387783/SP)

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