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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1089455-23.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1100282-93.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Antonio Augusto de Souza Coelho - Companhia de Participações Immacolata Concezione e outros - Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Sociedade de Advogados - **Vistos. Faço breve resumo dos autos para fins de organização. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL em face de ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, fundado na sentença proferida no processo arbitral nº 28/2015/SEC3, precedida da medida cautelar nº 1085041-84.2015.8.26.0100, na qual o Tribunal Arbitral manteve a indisponibilidade de quatro fazendas em garantia do débito. A sentença arbitral condenou o executado ao pagamento de quantia certa, acrescida de 10% de honorários e 70% das custas do procedimento, tendo o valor definitivo sido liquidado, por decisão de esclarecimentos, em R$ 36.825.418,88, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês a contar das escrituras realizadas pelo executado, perfazendo, com as custas, o montante de R$ 37.427.597,13 (fls. 1/6). A decisão de fls. 175/176 determinou a citação do executado e a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, e a de fls. 180/181 condicionou a citação ao prévio recolhimento das custas. O executado manifestou-se a fls. 214/218, requerendo o apensamento de feito conexo e a nomeação de avaliador, ao passo que a exequente, a fls. 229/234, postulou penhora via Sisbajud e Renajud, indicando o débito atualizado em R$ 51.308.372,26, e, após nova manifestação do executado (fls. 235/236), em R$ 44.778.313,47. A decisão de fls. 242/243 indeferiu a reunião dos feitos, observou a ordem de bens indicados à penhora, consignou a incidência de multa e honorários de 10% e determinou penhora on-line e inclusão no Serasajud. Após os pedidos de fls. 351/359, a decisão de fls. 453/454 deferiu a penhora de quatro imóveis rurais, condicionando sua efetivação à prévia regularização registrária pela exequente, que, todavia, desistiu da medida a fls. 456/459. Manifestado o executado a fls. 460/465, a decisão de fls. 467/469 deu parcial provimento ao pleito da exequente, por reputar o valor dos quatro imóveis insuficiente frente ao montante da dívida, mantendo, contudo, a exigência de regularização das matrículas como condição à constrição, e deferindo desde logo a penhora do imóvel de matrícula nº 484. Seguiram-se as decisões de fls. 758/760 (que indeferiu a penhora de ações da Cia. de Participações Immacolata Concezione S/A e a comprovação de titularidade de quotas da Homobulla Holdings Ltda., deferiu a penhora de ações da Bombril S/A e do título junto ao Iate Clube de Santos, e determinou o levantamento da indisponibilidade decretada pelo Tribunal Arbitral) e de fls. 768 (que deferiu a penhora das ações da Immacolata e de crédito no processo nº 10844846-36.2014.8.26.0100). A decisão de fls. 847/848 deferiu parcialmente a indisponibilidade do crédito penhorado, por se tratar de verba de natureza alimentar quanto ao excedente de 50 salários-mínimos, e determinou a penhora de 25% das quotas do executado na sociedade Advocacia Coelho Gonçalves e do capital da Coelho Participações e Administração Eireli. O agravo de instrumento nº 2109885-17.2020.8.26.0000 (fls. 915/922) deu parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 40% do crédito a ser eventualmente liberado ao executado nos autos nº 1084846-36.2014.8.26.0100. A decisão de fls. 977/981 homologou transação parcial entre as partes, com redução da dívida em R$ 5.212.245,97, consignando que quatro imóveis foram dados em pagamento, permanecendo, todavia, como garantia, e deferiu a alienação em leilão eletrônico do título do executado junto ao Iate Clube de Santos. A decisão de fls. 1019/1021 retificou o valor da redução para R$ 4.923.699,67, registrou a quitação já ocorrida e a manutenção da exequibilidade quanto aos imóveis em regularização, determinando o prosseguimento da apuração de haveres nas sociedades penhoradas. A decisão de fls. 1157/1158 estendeu tal determinação à Cia. de Participações Immacolata Concezione S/A e homologou o edital de leilão. Prosseguiu o feito com as decisões de fls. 1245/1247 (determinando manifestação sobre o interesse no leilão do imóvel de matrícula 484, a intimação da sociedade de advocacia para apresentação de documentos contábeis, manifestação sobre alegada fraude à execução e comprovação da regularização das matrículas, além de declarar extinta a penhora sobre o título do Iate Clube ante a notícia de exclusão do executado do quadro associativo) e de fls. 1416/1419 (deferindo a alienação particular do imóvel de matrícula 484 e determinando diligências correlatas). Posteriormente, a decisão de fls. 1822/1825 manteve a penhora sobre a participação associativa do executado no Iate Clube de Santos (estimada em R$ 125.000,00) e deferiu a penhora sobre o direito de uso do chalé nº 51 (estimado em R$ 1.054.522,65). A decisão de fls. 2101/2102 deferiu a penhora de todos os lucros e dividendos cabíveis ao executado, no percentual de até 25%, em razão de sua participação na sociedade Advocacia Augusto Coelho, nomeando Ricardo Requena como administrador-depositário judicial, e deferiu a quebra do sigilo bancário via Sisbajud. A decisão de fls. 2694 deu ciência de que as parcelas futuras do acordo então vigente deveriam ser pagas direta e integralmente à exequente, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório até 30/01/2031, prazo estipulado para o cumprimento integral da avença. A fls. 2860, a exequente noticiou o descumprimento das obrigações pactuadas, requerendo o desarquivamento do feito. A fls. 2865/2874, Gran Chaco Empreendimentos e Participações requereu sua sub-rogação nos direitos creditórios da exequente, ao fundamento de cessão de crédito formalizada por instrumento particular, no valor total de R$ 20.000.000,00, dos quais já teria recebido R$ 3.937.500,00 e R$ 500.000,00; sustentou a rescisão dos acordos de fls. 2299/2306 e 2703/2706 (aditado a fls. 2710/2711) por inadimplemento do executado, atribuindo ao seu crédito, já atualizado, o valor de R$ 31.455.575,35. A exequente originária manifestou-se a fls. 2914/2921. O executado impugnou tais pretensões a fls. 2999/3028, sustentando o integral cumprimento das obrigações a seu cargo, notadamente o avançado estágio dos procedimentos administrativos de desapropriação amigável em curso perante o ICMBio (autos nºs 02129.000292/2024-45, 02014.000662/2005-79 e 02014.000661/2005-24), já com aceite, por aquele órgão, do valor de R$ 19.310.000,00, pendente apenas o remanejamento orçamentário para pagamento; arguiu abuso de direito e comportamento contraditório da AFUPM, que teria continuado a praticar atos de impulso dos procedimentos administrativos mesmo após o termo que alega descumprido; subsidiariamente, invocou o adimplemento substancial da obrigação (cerca de 54% do débito original) e impugnou os cálculos apresentados. A exequente originária manifestou-se novamente a fls. 3336/3340, arguindo: a impossibilidade de levantamento ou suspensão das constrições patrimoniais, o requerimento de prosseguimento imediato do feito e a notícia do falecimento da cônjuge do executado. O executado, a fls. 3341/3351, impugnou tal manifestação por reputá-la desprovida de impugnação específica aos fatos e documentos anteriormente apresentados, juntando parecer jurídico do Prof. Dr. Eduardo Arruda Alvim, e reiterou os pedidos de fls. 2999/3028. Sobreveio, por fim, nova petição da exequente a fls. 3373/3376. É o relatório. Fundamento e decido. A cessão de crédito devidamente comprovada nos autos autoriza o cessionário a prosseguir na execução em sucessão ao credor originário, independentemente da anuência do executado, sendo essa uma consequência natural da transmissibilidade dos créditos prevista na legislação civil e processual civil. No caso, evidenciada está a existência da cessão em favor de Gran Chaco Empreendimentos e Participações. Assim, defiro a sub-rogação de Gran Chaco Empreendimentos e Participações nos direitos creditórios cedidos, com sua inclusão no polo ativo em sucessão à exequente originária, nos limites do crédito cedido, sem prejuízo da permanência desta quanto a eventual saldo não transferido. Passo à análise do cerne da controvérsia, consistente na alegação de inadimplemento do executado quanto às obrigações assumidas na transação homologada e em seus aditamentos, cuja procedência ensejaria a rescisão dos acordos e o integral prosseguimento da execução. A legislação processual civil impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados pela contrária, reputando-se verdadeiros aqueles que não forem objeto de contestação particularizada, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. No caso concreto, o executado trouxe aos autos, a fls. 2999/3028, documentação demonstrando que os procedimentos administrativos de desapropriação amigável das Fazendas Furna Grande, Taboquinha e Rancho Alegre perante o ICMBio encontram-se em estágio avançado, havendo, inclusive, aceite formal daquele órgão quanto ao valor de R$ 19.310.000,00, remanescendo pendente apenas o remanejamento orçamentário necessário à efetivação do pagamento. Também restou demonstrado documentalmente que a própria exequente praticou atos de impulso de tais procedimentos administrativos mesmo após o termo que agora alega descumprido, circunstância relevante para a aferição da boa-fé objetiva das partes na execução do ajuste. A manifestação da exequente de fls. 3336/3340, na medida em que se limitou, segundo o quanto se extrai dos autos, à alegação de impossibilidade de levantamento de constrições, ao requerimento de prosseguimento imediato do feito e à notícia do falecimento da cônjuge do executado, não infirmou especificamente os fatos e documentos acima referidos. Não se pode, portanto, neste momento processual, reconhecer configurado o inadimplemento imputável ao executado apto a justificar a rescisão dos acordos de fls. 2299/2306, 2703/2706 e 2710/2711, tampouco o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores indicados a fls. 2865/2874. Diante de tais premissas, mostra-se prematura, neste momento, qualquer deliberação sobre os cálculos apresentados pela exequente e pela cessionária, cuja controvérsia pressupõe a prévia definição sobre a existência de efetivo inadimplemento, ainda não caracterizado nos autos. Ante o exposto, DEFIRO a sub-rogação de Gran Chaco Empreendimentos e Participações nos direitos creditórios cedidos pela exequente Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial, determinando sua inclusão no polo ativo em sucessão a esta, nos limites do crédito cedido, sem prejuízo da permanência da exequente originária quanto a eventual saldo remanescente. INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de rescisão dos acordos de fls. 2299/2306, 2703/2706 e 2710/2711, bem como o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores indicados a fls. 2865/2874 e 2914/2921. Em consequência, mantenho o arquivamento provisório determinado a fls. 2694, sobrestando-se o prosseguimento do feito, até que sobrevenha comprovação específica e documentada de inadimplemento do executado, ou informação sobre a conclusão dos procedimentos administrativos de desapropriação junto ao ICMBio, com o consequente recebimento, pela parte credora, dos valores indenizatórios ali reconhecidos. Intimem-se. - ADV: LUCAS TAVELLA MICHELAN (OAB 328480/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), ANDRE LUIS BUENO ROCHA (OAB 407147/SP), MARCELO SOARES LUCIDI (OAB 415549/SP), ARTHUR TRABALLI DA SILVA (OAB 434195/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP)