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1089435-08.2013.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível

    Processo 1089435-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Souza Leão - JOSE JANUARIO DE MAGALHAES FILHO - Armando Jayro Carminati - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10894350820138260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CELIA SATIE AFUSO (OAB 263594/SP), MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), APARECIDA SIDNEA PEREIRA (OAB 85266/SP), SABRINA GARCIA GAMIO (OAB 262160/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível

    Processo 1089435-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Souza Leão - JOSE JANUARIO DE MAGALHAES FILHO - Armando Jayro Carminati - Fls. 1.105/1.106: Prejudicado, diante da regularização da representação processual do espólio (fl. 1.111). Fls. 1.097/1.100: Diante da renúncia de mandato de fls. 939, às fls. 967 foi determinada a intimação pessoal do espólio executado, na pessoa de seu inventariante, para regularização de sua representação processual. A carta de intimação, conforme se verifica do A.R. de fls. 973, foi enviada ao endereço em que o inventariante do espólio foi citado (fl. 196), mesmo endereço que por ele foi informado nos autos em seu primeiro peticionamento (fls. 296). A devolução da correspondência pelo motivo "não procurado", conforme constou do A.R. de fls. 972, ao contrário do que sustenta o executado, não evidencia erro no endereço ao qual encaminhada a intimação, mas decorre de três tentativas frustradas de entrega, em razão da ausência do destinatário. Nestas situações, o carteiro deixa na caixa de correspondências do local um aviso de que foram efetuadas tentativas de entrega de um determinado objeto e, na ausência de pessoa apta a assinar o aviso de recebimento, o objeto ficará à disposição do destinatário em uma agência dos correios, por um determinado prazo, para retirada, sendo que, decorrido o referido prazo sem que o destinatário compareça à agência, o objeto e o respectivo aviso de recebimento retornam como "não procurado". Fato semelhante ocorreu quando a antiga advogada tentou notificar o inventariante da renúncia do mandato, como se vê às fls. 943/947. Aplica-se ao caso, assim, o disposto no parágrafo único do art. 274, presumindo-se válida a intimação de fls. 973. Ressalte-se, por oportuno, que eventual desídia do inventariante, conforme alegado às fls. 1.097, não impõe a intimação pessoal dos demais herdeiros, porque o espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, de modo que eventual irregularidade decorrente da ausência de patrono deve ser sanada mediante intimação de seu representante legal, na forma do art. 76 do CPC. Também não há como impor ao exequente o recebimento dos imóveis em dação em pagamento. A substituição da prestação originalmente devida depende da anuência do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil, e o condomínio expressamente recusou as propostas anteriores apresentadas pelo executado, conforme ressaltado às fls. 1.119. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 4.830, de fato, consta dos autos que o referido imóvel não mais integrava o patrimônio do espólio quando do registro da penhora (fl. 1.061). Assim, antes que se prossiga com qualquer medida expropriatória sobre o bem, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, de modo a comprovar a atual titularidade e a subsistência da possibilidade de constrição. Quanto à proposta de fls. 1.091/1.093, diante do silêncio do terceiro interessado intimado a se manifestar às fls. 1.094/1.095, julgo-a prejudicada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando observado desde já que eventual pedido de nova hasta dos imóveis penhorados deverá ser precedida da juntada de matrículas atualizadas dos imóveis, em razão do longo tempo decorrido. Intime-se. - ADV: APARECIDA SIDNEA PEREIRA (OAB 85266/SP), MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), CELIA SATIE AFUSO (OAB 263594/SP), SABRINA GARCIA GAMIO (OAB 262160/SP)

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