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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1089433-80.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGMAR ROLLO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DAGMAR ROLLO FIGUEIREDO JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - (OAB: DF21695-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464380662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089433-80.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089433-80.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGMAR ROLLO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1089433-80.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Dagmar Rollo Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, mantendo a validade do voto de qualidade utilizado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para desempate de julgamento administrativo, bem como a higidez do crédito tributário constituído. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do voto de qualidade utilizado no julgamento administrativo ocorrido em 2020, sob o argumento de que, à época, prevalecia o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte, sendo vedada a adoção de critério de desempate favorável à Fazenda Nacional. Aduz, ainda, que o referido mecanismo viola o devido processo legal e a paridade no julgamento administrativo. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 14.689/2023 para afastamento das multas e da representação fiscal para fins penais, mesmo em relação a processos já julgados na esfera administrativa, desde que pendentes de apreciação judicial. Por sua vez, em contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade do voto de qualidade por expressa previsão normativa, bem como sua ampla aceitação na jurisprudência e em outros órgãos colegiados administrativos e judiciais. Argumenta, ainda, a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo, a ausência de prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado e a inadmissibilidade de inovação recursal quanto ao pedido de afastamento das penalidades com base na Lei nº 14.689/2023. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1089433-80.2021.4.01.3400 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia central reside na validade do voto de qualidade utilizado para desempate no julgamento administrativo realizado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Conforme consignado na sentença, o voto de qualidade encontra previsão expressa no art. 24, §9º, do Decreto nº 70.235/72, bem como no art. 54 do Regimento Interno do CARF, configurando mecanismo legítimo de resolução de impasses em órgãos colegiados administrativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legalidade do referido instituto, afastando a alegação de violação ao art. 112 do CTN. Nesse sentido: “‘a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos’ [...] ‘a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade [...] sendo possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite’” (REsp n. 1.840.574/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 12/3/2024). Assim, não procede a alegação de ilegalidade do voto de qualidade, tampouco a tese de que sua utilização implicaria violação ao devido processo legal ou à paridade entre as partes, uma vez que se trata de técnica decisória expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico. A apelante sustenta que, em caso de empate, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte. Todavia, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 112 do CTN possui natureza de regra de interpretação da legislação tributária, não se prestando como critério de desempate em julgamentos colegiados. Desse modo, não há suporte jurídico para afastar a aplicação do voto de qualidade com fundamento no referido princípio, por se tratar de institutos distintos, com finalidades diversas. No que se refere ao pedido subsidiário de afastamento das multas com fundamento na Lei nº 14.689/2023, razão igualmente não assiste à apelante. Isso porque, conforme se depreende dos autos, tal matéria não foi deduzida na petição inicial do mandado de segurança, sendo suscitada apenas em momento posterior, o que configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. Ademais, a aplicação da referida legislação demanda análise de pressupostos específicos que não foram objeto de discussão na origem, o que impede sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Por fim, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo violado. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança, tendo a autoridade administrativa atuado dentro dos limites legais e com observância do devido processo administrativo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089433-80.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089433-80.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGMAR ROLLO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. ART. 24, §9º, DO DECRETO Nº 70.235/72. ART. 112 DO CTN. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO. INAPLICABILIDADE COMO REGRA DE DESEMPATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEI Nº 14.689/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O voto de qualidade, previsto no art. 24, §9º, do Decreto nº 70.235/72 e no Regimento Interno do CARF, constitui mecanismo legítimo de desempate em julgamentos administrativos fiscais, não havendo ilegalidade em sua utilização. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 112 do CTN consubstancia regra de interpretação da legislação tributária, não se prestando como critério de desempate em decisões colegiadas, sendo válida a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade quando autorizada por lei. 3. Inviável o afastamento do voto de qualidade com fundamento no princípio do in dubio pro contribuinte, por inexistir previsão normativa que o estabeleça como critério decisório em caso de empate no âmbito administrativo. 4. A aplicação da Lei nº 14.689/2023, para fins de afastamento de penalidades, não pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e implicar supressão de instância. 5. Ausente comprovação de direito líquido e certo, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da regularidade do processo administrativo fiscal. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma