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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1089411-54.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO
ADVOGADO(A): PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO (OAB MG169064)
EXEQUENTE: MARCELLA DE ASSIS ANVERSA CARDOSO
ADVOGADO(A): PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO (OAB MG169064)
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente, fica a parte exequente INTIMADA para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo (considerado para tanto aquele elaborado nos últimos 6 meses), incluindo a eventual dedução de valores já levantados na presente lide, para fins de realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s).
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1089411-54.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO
ADVOGADO(A): PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO (OAB MG169064)
EXEQUENTE: MARCELLA DE ASSIS ANVERSA CARDOSO
ADVOGADO(A): PLAUTO CAVALCANTE LEMOS CARDOSO (OAB MG169064)
DECISÃO
Vistos.
1. Da Regularização Processual e Análise de Pendências
Declaro válidas as citações dos executados P.A.D Móveis Planejados e Paulo Henrique Alves Marinho, conforme Avisos de Recebimento positivos juntados em evento 28, DOC1 e evento 27, DOC1.
Torno sem efeito o Ato Ordinatório de evento 30, DOC1, por ser incompatível com o rito executivo. Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública em favor do executado Paulo Henrique Alves Marinho (evento 36, DOC1). Anote-se, inclusive para as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro.
2. Do Prosseguimento da Execução
Considerando a inércia dos devedores e o requerimento do exequente (evento 35, DOC1), a execução deve prosseguir com os atos de constrição patrimonial.
Para a efetivação das pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), é necessário o recolhimento das taxas específicas para cada consulta, distintas das custas iniciais já recolhidas (evento 6, DOC1).
Sendo assim:
a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
b) Após a comprovação, proceda-se imediatamente à consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha") por 30 dias, em nome de ambos os executados (P.A.D Móveis Planejados, CNPJ 41.641.878/0001-93, e Paulo Henrique Alves Marinho, CPF 090.949.236-02).
c) Infrutífera a medida, ou sendo o valor irrisório, sigam-se as demais diligências já ordenadas, intimando-se o exequente para eventuais custas remanescentes de outras pesquisas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
(LV)