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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação judicial movida por UNICAR LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - ME em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e outros. No curso do itinerário processual, as partes noticiaram a celebração de transação amigável para a autocomposição do litígio, juntando o respectivo Termo de Acordo devidamente subscrito pelas partes e por seus patronos munidos de poderes específicos (ID 244558297). Nos termos do ajuste, a corré Volkswagen do Brasil comprometeu-se a pagar à autora a importância certa e líquida de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), conferindo-se, após o adimplemento, ampla, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos deduzidos na exordial e eventuais reflexos sucumbenciais ou cominatórios. Ademais, sobreveio aos autos petição acompanhada de comprovante de transferência bancária demonstrando a satisfação integral e tempestiva da obrigação pecuniária estipulada (ID 245727246 e ID 245727257). Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve relatório, Decido. O negócio jurídico entabulado consubstancia legítimo exercício da autonomia da vontade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, mediante concessões mútuas celebradas por partes plenamente capazes e devidamente assistidas por advogados habilitados, preenchendo todos os pressupostos de validade e eficácia previstos no ordenamento substantivo (arts. 104 e 840 e seguintes do Código Civil). Outrossim, restou comprovado nos autos o adimplemento direto da obrigação pecuniária ajustada (ID 245727257), operando-se a quitação nos exatos termos pactuados, restando esgotado o objeto litigioso e autorizada a chancela judicial para a formação do título executivo e a pacificação social do conflito. Por fim, havendo cláusula expressa de renúncia aos prazos recursais, impõe-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão, por manifesta preclusão lógica e consumativa, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes (ID 244558297), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos moldes convencionados na avença. Havendo custas remanescentes, observe-se a isenção prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. Diante da expressa renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Não remanescendo pendências constritivas ou incidentes a deliberar, proceda-se às anotações de estilo no sistema processual e, ato contínuo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO. Juiz de Direito
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