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1089321-12.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089321-12.2026.8.13.0024/MGAUTOR: MARIA MAIA TOLENTINO ADVOGADO(A): GIANNI CARLA FERREIRA MAIA (OAB MG098958) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.249,95 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo aos lançamentos controvertidos da compra cancelada junto à loja Adidas do Brasil Ltda. no cartão de crédito da autora, pelo que, o réu deve se abster de realizar novas cobranças, fundada no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitado na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.499,90 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito em dobro, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil. c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I.

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