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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1089257-28.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ELISA GIANINA PEREIRA ALENCAR CARVALHO e outros ADVOGADO(A) :EDSON ENEDINO DAS CHAGAS - DF46280 RÉU : DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por ELISA GIANINA PEREIRA ALENCAR CARVALHO contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando, em sede de medida liminar: a) que assegure à Impetrante a matrícula nas cinco disciplinas correspondentes ao segundo semestre do curso de Direito no período diurno; b) prioritariamente, que sejam realizadas as seguintes matrículas: Introdução ao Direito 2 – Turma 03 – Seg/Qua, 8h às 9h55; Sociologia Jurídica – Turma 02 – Seg/Qua, 10h às 11h55; Teoria Geral do Estado – Turma 03 – Ter/Qui, 8h às 9h55; História do Direito – Turma 02 – Ter/Qui, 10h às 11h55; Ética e Direito – Turma 01 – Sex, 8h às 11h55; c) especificamente, que as atuais matrículas de História do Direito e Introdução ao Direito 2, realizadas no período noturno, sejam substituídas pelas respectivas turmas ofertadas no período diurno; d) que a atual lotação das turmas não seja considerada, por si só, impedimento à recomposição da situação acadêmica da Impetrante, tendo em vista que ela não pôde participar do período regular de matrícula em razão do procedimento estabelecido pela própria Universidade; e) subsidiariamente, caso seja demonstrada impossibilidade pedagógica concreta e individualizada quanto a alguma das turmas indicadas no item “b”, que a Universidade assegure à Impetrante outra turma da mesma disciplina no período diurno, preservando-se as cinco disciplinas correspondentes ao segundo semestre e, tanto quanto possível, o fluxo acadêmico dos colegas com quem cursou 2026.1. Narra a impetrante que ingressou no curso de Direito – Bacharelado – Diurno – Campus Darcy Ribeiro por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1024298-48.2026.4.01.3400, no qual foi deferida medida liminar em 12/03/2026 e proferida sentença concessiva em 06/08/2026, sujeita a reexame necessário. Cursou integralmente o 1º semestre de 2026, com frequência regular e menção máxima (SS) nas seis disciplinas cursadas. Informa que, no curso daquele semestre, foi igualmente aprovada pelo Programa de Avaliação Seriada (PAS) para o mesmo curso e turno, com ingresso em 2026.2, e que realizou o correspondente registro acadêmico, do qual resultou a matrícula nº 262002745. Sustenta que, em razão desse novo vínculo, foi administrativamente enquadrada como ingressante, com grade fechada, circunstância que a impediu de participar do período regular de matrícula nas disciplinas do segundo semestre. Aduz que foi expressamente orientada pela Secretaria de Graduação a formalizar previamente o aproveitamento das disciplinas cursadas em 2026.1 junto à Secretaria de Administração Acadêmica e a somente depois tratar de sua situação durante a matrícula extraordinária; e que, quando finalmente pôde concorrer às vagas, as turmas diurnas já se encontravam preenchidas. Aponta como ato coator a decisão comunicada em 10/08/2026, pela qual a autoridade impetrada, ao fundamento de que as turmas diurnas pretendidas já haviam atingido e ultrapassado a capacidade nominal, indeferiu sua inclusão naquelas turmas, mantendo as vagas remanescentes por ela obtidas e alocando as disciplinas de História do Direito e Introdução ao Direito 2 no período noturno. A inicial veio acompanhada apenas de procuração, mas sem documentos pessoais. Custas não recolhidas. É o relatório do necessário. DECIDO. a) Da Distribuição por dependência A inicial foi endereçada à 21ª Vara Federal Cível e pediu, no item "a" do capítulo XIX, distribuição por dependência ao MS 1024298-48.2026.4.01.3400, com fundamento nos arts. 55 e 286, I, do CPC, ressalvando expressamente que não pretende reunião para julgamento conjunto por já haver sentença naquele feito. Subsidiariamente pediu distribuição regular. O Serape emitiu certidão negativa em 14/08/2026, apontando zero processos associados (ID 2279346856). Pois bem. A distribuição por dependência do art. 286, inciso I, do CPC pressupõe conexão ou continência. E conexão, no conceito legal, exige comunhão de pedido ou de causa de pedir. Confrontando os dois mandados de segurança, verifico que as causas de pedir e os pedidos são distintos. No processo nº 1024298-48.2026.4.01.3400, a causa de pedir é a ilegalidade da não homologação do registro acadêmico pelo CEBRASPE, discutida à luz do Edital nº 25/2026, da tempestividade do upload da documentação em 05/02/2026 e da vinculação da banca ao instrumento convocatório. No presente MS, a causa de pedir é o indeferimento, em 10/08/2026, da inclusão da impetrante em turmas diurnas durante a matrícula extraordinária, discutido à luz da isonomia, da autonomia universitária e da sistemática interna de matrícula da UnB. Então, são suportes fáticos e jurídicos inteiramente distintos. O pedido, no processo nº 1024298-48.2026.4.01.3400, é a nulidade do ato de não homologação e a matrícula no curso. Neste feito, a matrícula em cinco disciplinas determinadas, em turmas do período diurno. Logo, não há identidade de pedidos. Já a autoridade coatora no processo nº 1024298-48.2026.4.01.3400 são aos agentes responsáveis pelo registro acadêmico, com custas impostas ao CEBRASPE. Neste processo, a autoridade coatora é o Diretor da Faculdade de Direito. Dessa forma, também não há identidade de partes e os atos impugnados também são disitintos. Ademais, o art. 55, § 1º, do CPC afasta a reunião quando um dos processos já foi sentenciado, e a Súmula 235 do STJ é expressa no mesmo sentido. O mandado de segurança nº 1024298-48.2026.4.01.3400 foi sentenciado em 06/08/2026 e está sujeito a reexame necessário, com remessa ao TRF1. Outrossim, em que pese o art. 55, § 3º, do CPC permita a reunião de processos para evitar decisões contraditórias mesmo sem conexão, este risco não existe no caso dos autos. Isso porque o vínculo acadêmico hoje ativo da impetrante não é o do vestibular, objeto do processo 1024298-48.2026.4.01.3400, e sim o decorrente do PAS, matrícula 262002745, constituído voluntariamente no 1º semestre de 2026, superveniente ao primeiro processo e nunca examinado no primeiro processo. Nestes autos, não se discute o aproveitamento das matérias cursadas sob efeito da medida liminar deferida no processo anterior, pois a universidade já promoveu voluntariamente o aproveitamento dessas matérias para a nova matrícula da impetrante. O ato coator ora impugnado incide somente as matrícula em disciplinas constituída sob o novo vincula da matrícula 262002745, ou seja, diz respeito apenas sobre esse segundo vínculo. Desse modo, os objetos das duas ações são independentes. Portanto, concluo que não é caso de distribuição por dependência. b) Da tutela de urgência O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro em parte a presença dos requisitos epigrafados. O vínculo acadêmico da impetrante com o curso de Direito no período diurno é incontroverso e está documentalmente demonstrado. A matrícula atualmente vigente da parte impetrante decorre de convocação no bojo do PAS para o 2º semestre de 2026 e diz respeito ao curso “Darcy Ribeiro – Direito (Bacharelado) – Diurno” (ID 2279096456). Além disso, no atestado de matrícula da impetrante (ID 2279096354), referente ao período letivo de 2026.2, consta como curso “DIREITO/FDD – BACHARELADO – DIURNO”. Nesse contexto, a alocação de dois dos cinco componentes curriculares obrigatórios do segundo semestre em turmas do período noturno produz, na prática, deslocamento parcial de turno que a impetrante não requereu e que não encontra respaldo em seu vínculo formal. A providência também possui repercussão que extrapola a esfera da impetrante, na medida em que a oferta noturna do curso possui vagas próprias, destinadas ao corpo discente daquele turno. Cabe ainda o exame da causa de a impetrante não haver disputado as vagas diurnas em igualdade de condições com os demais estudantes que concluíram o primeiro semestre ao seu lado. A documentação acostada demonstra que a impetrante procurou a Faculdade de Direito em 20/07/2026, antes do início do período de matrícula, expondo detalhadamente sua situação e solicitando orientação para o aproveitamento de matérias do 1º semestre e para matrícula naquelas do 2º semestre do curso (ID 2279096273). Em resposta, ela foi informada de que o Vice-Diretor desejava conversar a respeito e convocada para reunião em 27/07/2026 e foi orientada a formalizar o aproveitamento das disciplinas junto à Secretaria de Administração Acadêmica e a aguardar o período de matrícula extraordinária para o tratamento das demais questões (ID 2279096280). Reiterou o contato em 04/08 (IDs 2279096295). Compareceu à reunião agendada para 06/08, que não se realizou por ausência do docente responsável, ocasião em que providenciou de imediato o aproveitamento, concluído naquela mesma data (ID 2279096314). Reiterou o pedido de remarcação em 06/08, 07/08 e 08/08, sem resposta (2279096314), tendo inclusive informado que já se encontrava em andamento o período de matrícula extraordinária. Finalmente sendo finalmente atendida pelo Vice-Diretor em 10/08/2026, primeiro dia do período letivo (ID 2279096321). Extrai-se desse conjunto que a impossibilidade de participação no período regular de matrícula não decorreu de desídia, desatenção ou opção da impetrante. Decorreu da própria sequência procedimental estabelecida pela Universidade, que condicionou o acesso às disciplinas do segundo semestre ao prévio aproveitamento dos componentes cursados em 2026.1, providência que, por sua vez, dependia do lançamento de menções ocorrido apenas em julho e do processamento administrativo do requerimento pela Secretaria de Administração Acadêmica. Em razão disso, neste juízo de cognição sumária, entendo que a lotação invocada como fundamento do indeferimento é, em relação à impetrante, superveniente à oportunidade da qual foi privada, sobretudo quando a interessada demonstrou diligência documentada e antecipada. Consolidou-se justamente durante o intervalo em que ela cumpria as etapas que a própria Universidade lhe impôs. Contudo, não é possível o acolhimento do pedido nos termos em que formulado nos itens “a”, “b”, “c” e “d” da petição inicial. Postula a impetrante, matrícula nas turmas 03 de Introdução ao Direito 2, 02 de Sociologia Jurídica, 03 de Teoria Geral do Estado, 02 de História do Direito e 01 de Ética e Direito, em horários idênticos aos obtidos por colega indicada como paradigma. A distribuição de discentes entre turmas, a fixação de sua capacidade máxima e a alocação de docentes inserem-se na autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. Não se identifica direito subjetivo do estudante à escolha de turma, de docente ou de horário determinados, ainda que dentro do turno de seu vínculo. Assim, três das cinco disciplinas, quais sejam Ética e Direito, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Estado, já se encontram alocadas em horários do período diurno, de modo que, quanto a elas, não há fumus boni iuris de mudança para turmas específicas do turno diurno. Por outro lado, em relação às disciplinas História do Direito e Introdução ao Direito 2, verifico fumus boni iuris para que a parte impetrante seja alocada em alguma das turmas ofertadas no período diurno, cabendo à Faculdade de Direito a escolha das turmas e dos horários, segundo critérios de conveniência acadêmica e disponibilidade de vagas. Ressalvo que esta conclusão foi alcança em juízo de cognição sumária, sendo ainda possível à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, ao prestarem informações ou intervirem no feito, demonstrarem de forma concreta e individualizada a impossibilidade material ou pedagógica de alocação da estudante em turmas diurnas das supracitadas disciplinas, sendo que a demonstração há de ser específica, não bastando a invocação genérica de lotação ou de autonomia administrativa. Também diviso da presença d periculum in mora, pois o período letivo de 2026.2 teve início em 10/08/2026 e as aulas estão em andamento, de modo que há risco de a parte impetrante não poder participar de atividades ou trabalho acadêmicos em prejuízo à sua formação e às suas notas. Ademais, a medida é reversível, pois a matrícula deferida em caráter provisório pode ser reorganizada caso a segurança venha a ser denegada. Considerando o tempo já decorrido desde o início das aulas, faz-se necessário determinar que a Universidade adote as providências cabíveis para que a alteração não acarrete prejuízo de frequência à impetrante quanto ao conteúdo já ministrado nas turmas diurnas. Forte em tais razões, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, assegure à impetrante a matrícula nas disciplinas de HISTÓRIA DO DIREITO e INTRODUÇÃO AO DIREITO 2, do currículo do curso de Direito – Bacharelado, em turmas ofertadas no período diurno, ficando a cargo da Faculdade de Direito a definição das turmas e dos respectivos horários, sem vinculação às turmas indicadas na petição inicial, com o consequente cancelamento das matrículas atualmente vigentes nas turmas do período noturno. Determino, ainda, que a Universidade adote as providências acadêmicas cabíveis para que a alteração ora determinada não acarrete à impetrante prejuízo de frequência ou de aproveitamento quanto ao conteúdo já ministrado nas turmas de destino. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Intime-se à parte impetrante que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, promova a juntada dos documentos pessoais, inclusive comprovante de residência, e comprove o recolhimento das custas processuais devidas. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal