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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089200-10.2026.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ALEXANDRINO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE - RJ115522 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se do pedido de liquidação por arbitramento do título obtido na ação de nº 0051434-86.2016.4.01.3400. Naquele processo, os pedidos autorais foram julgados procedentes, a fim de assegurar a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), no patamar de 80 pontos aos servidores inativos de modo isonômico ao montante pago aos servidores em atividade: até a data de homologação dos resultados da primeira avaliação de desempenho, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas e não pagas correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido recebido. O autor requer que o INSS seja intimado para para trazer aos autos o parecer contábil e os documentos necessários à liquidação do título executivo formado nos autos da ação nº 0051434 -86.2016.4.01.3400. Ademais, foi noticiado o falecimento da beneficiária da Ação Ordinária Coletiva - HELI GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/08/2025, requereu-se a habilitação dos herdeiros, nos termos da documentação juntada. Depreende-se da documentação juntada que não fora anexada a certidão de óbito da de cujus. É o relatório .Decido. A natureza do objeto do título não demanda a liquidação por arbitramento, nem há determinação na sentença nesse sentido. Na verdade, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético. Portanto, incabível o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por arbitramento (art. 509, §2º, do CPC). Quanto ao pedido de intimar o INSS para trazer cálculos e informações aos autos, é obrigação dos autores providenciarem a juntada das fichas financeiras, pois se trata de documentos que podem ser requeridos a qualquer momento junto ao Órgão responsável. Outro fator é que não consta dos autos o indeferimento do pedido administrativo de fornecimento dos documentos necessários. Por fim, o Espólio deve ser intimado para a juntada da certidão de óbito. Pelo exposto, I- Retifique a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II - Intime-se o Espólio de HELI GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO para proceder a juntada do documento acima mencionado, no prazo de 10 (dez) dias. III - Cumprida a determinação supra, intime-se o INSS para manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros e, em face da deficiência da instrução acima consignada, diga a parte executada, no prazo de 15 dias, se tem interesse na promoção da execução invertida, trazendo aos autos demonstrativos dos valores devidos ao exequente, bem como eventual proposta de acordo. Havendo concordância do exequente com o valor apresentado, façam-me os autos conclusos para homologação do ajuste. IV - Frustrada a hipótese descrita no inciso anterior, intime-se o exequente para instruir adequadamente o pedido, conforme o art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
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