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1089198-14.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089198-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MONIK ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARNEIRO SANTOS (OAB MG242088) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I-RELATÓRIO MONIK ALVES DA CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Afirmou que utilizava a conta profissional "@batata_louca_" no Instagram para divulgação e comercialização de batatas recheadas e que, em 18/05/2026, o perfil foi desativado unilateralmente, sob alegação genérica de violação dos padrões da comunidade, sem indicação da conduta que teria motivado a medida. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no Evento 11, determinando-se a reativação do perfil no prazo de 24 horas, sob pena de posterior fixação de multa cominatória. Também foi concedida justiça gratuita. A autora noticiou o descumprimento da decisão. A ré apresentou contestação. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a regularidade da desativação, com fundamento nos termos de uso da plataforma, além da inexistência de dano moral. Houve réplica. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente e ambas as partes dispensaram outras provas. A relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A própria autora afirma que utilizava o perfil como instrumento de divulgação e comercialização de seus produtos, integrando o serviço à atividade econômica por ela desenvolvida. Adotada a teoria finalista, não se caracteriza a autora como destinatária final econômica do serviço, aplicando-se ao caso as normas do Código Civil e, no que pertinente, da Lei nº 12.965/2014. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SERVIÇO DE MARKETING DIGITAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de serviços de marketing digital, que incrementa a atividade empresarial, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, tendo em vista que a destinação final só ocorre quando a aquisição do produto ou serviço é feita exclusivamente para atender uma necessidade própria e pessoal do consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.515407-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025). Aplica-se, portanto, a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Quanto ao mérito, embora seja lícito ao provedor estabelecer termos de uso e adotar medidas destinadas à preservação da integridade da plataforma, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva e com os deveres de informação, transparência e cooperação decorrentes dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além da vedação ao abuso de direito prevista no art. 187 do mesmo diploma. No caso, os documentos juntados demonstram que o perfil "@batata_louca_" foi desativado sob alegação genérica de violação dos padrões de integridade da conta. Não houve indicação da publicação, conduta ou circunstância concreta que teria justificado a medida. A ré, por sua vez, limitou-se a defender, em abstrato, sua faculdade de aplicar os termos de uso da plataforma, sem demonstrar qual regra teria sido efetivamente infringida pela autora ou apresentar elemento concreto que justificasse a desativação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. A desativação unilateral de perfil sem demonstração da infração que a justificaria constitui exercício abusivo da prerrogativa contratual e impõe o restabelecimento da conta. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (...) Incumbia à plataforma demonstrar de forma concreta a conduta do usuário que teria violado os termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004977-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). A tutela de urgência deve, assim, ser confirmada. Quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual, isoladamente, não gera reparação extrapatrimonial. No caso, contudo, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual. O perfil era utilizado pela autora para divulgação e comercialização de seus produtos. Sua desativação abrupta e sem demonstração de justa causa privou-a, por período relevante, de ferramenta destinada ao exercício de sua atividade profissional, situação apta, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a causar abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXCLUSÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O bloqueio imotivado de conta comercial em rede social, utilizada como ferramenta essencial para divulgação e vendas de empreendimento individual, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044064-6/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025). Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00, valor suficiente para compensar o dano sem proporcionar enriquecimento indevido. Quanto à obrigação de fazer, a decisão do Evento 11 determinou o restabelecimento do perfil no prazo de 24 horas, mas não fixou multa em valor determinado, tendo apenas ressalvado sua posterior imposição. Assim, não há multa pretérita a ser executada. Diante da notícia de descumprimento e da ausência de comprovação de reativação do perfil, mostra-se adequada a fixação de astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, para eventual descumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença. Fixo a multa em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, a incidir após o término do prazo concedido nesta sentença. A autora também requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 77, IV e § 2º, do CPC. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. Nas circunstâncias dos autos, a imposição de astreintes mostra-se suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, não estando demonstrada conduta autônoma que justifique, neste momento, a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. III-DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação. CONFIRMO a tutela de urgência e determinar à ré que restabeleça integralmente o perfil "@batata_louca_" na plataforma Instagram, com os dados, conteúdos, publicações, contatos e funcionalidades anteriormente vinculados à conta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença; FIXAR, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; Esclareço que a multa cominatória ora fixada incidirá somente após o término do prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nesta sentença, não havendo astreintes anteriores a executar, uma vez que a decisão do Evento 11 não fixou valor de multa. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte/MG, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível

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