2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089177-73.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSIS TECNOLOGIA INTEGRADA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e outros Destinatários: ASSIS TECNOLOGIA INTEGRADA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA LEONARDO MENDES CRUZ - (OAB: BA25711) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287612361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1089177-73.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSIS TECNOLOGIA INTEGRADA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 POLO PASSIVO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO 1. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 290). Como tudo está a indicar que a referida diligência será cumprida, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. 2. destinada a afastar o denominado “período de quarentena” decorrente da rescisão de transação tributária anteriormente celebrada, com o consequente desbloqueio da Conta de Negociação nº 10729034 no sistema REGULARIZE e a viabilização de sua adesão a nova modalidade de transação tributária. Narra a impetrante que aderiu à Transação por Adesão – Edital PGDAU nº 02/2024 – Simples Nacional, materializada na Conta de Negociação nº 10729034, mas, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir três parcelas consecutivas, vencidas em 27/02/2026, 31/03/2026 e 30/04/2026, no valor individual de R$ 6.550,91 (ID 2287503591, p. 2). Afirma que, em razão do inadimplemento, foi notificada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 11/05/2026, acerca da abertura do Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação nº 000.111.934.027-3, sendo-lhe concedido prazo de 45 dias para pagamento das parcelas em atraso ou apresentação de impugnação (ID 2287503591, p. 2). Reconhece, contudo, que não promoveu a quitação integral do débito no prazo concedido, nem apresentou impugnação ao procedimento administrativo, sobrevindo a rescisão da negociação. Sustenta que, superadas as dificuldades financeiras, pretende regularizar sua situação fiscal, mas se encontra impedida de aderir a nova modalidade de transação em razão do bloqueio decorrente da negociação rescindida (ID 2287503591, p. 3). Defende, em síntese, que a restrição não encontraria suporte legal suficiente, por ter sido operacionalizada mediante atos infralegais, e que sua aplicação ao caso concreto violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, além de contrariar a própria finalidade da transação tributária. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, não identifico a necessária plausibilidade jurídica da pretensão. A controvérsia decorre da vedação à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos nas hipóteses de rescisão de transação anteriormente celebrada, restrição prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Anote-se, ainda, que a transação constitui modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do CTN e, nos termos do art. 171 do mesmo diploma, depende de lei que estabeleça as condições mediante as quais os sujeitos ativo e passivo podem celebrar concessões mútuas para a terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário. No caso, é a Lei nº 13.988/2020 que disciplina precisamente os requisitos e condições da transação na cobrança de créditos da União. Assim, diversamente do que sustenta a impetrante, a restrição questionada não decorre exclusivamente de ato infralegal. Desse modo, não se sustenta a premissa de que o impedimento temporal teria sido criado autonomamente por portaria administrativa. A lei ordinária instituiu expressamente a possibilidade de impedimento à formalização de nova transação e estabeleceu o respectivo prazo máximo, cabendo à regulamentação administrativa disciplinar sua operacionalização. Relembro que a transação tributária constitui mecanismo legal destinado à composição entre o Fisco e o contribuinte, submetido às condições e requisitos estabelecidos pelo legislador e pela regulamentação administrativa pertinente. Nesse contexto, a vedação temporária prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 constitui opção legislativa destinada a disciplinar as consequências da rescisão de transação anteriormente celebrada. A circunstância de o contribuinte ter cumprido parcela relevante do acordo ou de o inadimplemento decorrer de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário crie exceção não prevista no texto legal. A tese veiculada na inicial pretende, em essência, que a norma deixe de ser aplicada ao caso concreto em razão das particularidades econômico-financeiras da empresa. A pretensão, entretanto, demanda cautela, sobretudo porque implicaria, em sede liminar, dispensar a impetrante de requisito legal objetivo aplicável aos contribuintes cujas transações foram rescindidas. O princípio da isonomia, ademais, não conduz necessariamente à conclusão pretendida. A distinção feita pela legislação não se estabelece, ao menos diretamente, entre “devedor contumaz” e “adimplente substancial”, mas decorre de fato objetivo consistente na rescisão de transação anteriormente celebrada. Nesse passo, não se evidencia fundamento suficiente para substituir o critério estabelecido pelo legislador por outro, baseado no número de prestações anteriormente satisfeitas ou nas razões econômicas que conduziram ao inadimplemento. Da mesma forma, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e preservação da atividade empresarial não permitem, isoladamente, afastar requisito expressamente estabelecido para acesso a regime especial de negociação tributária, sobretudo porque não se está diante de medida de cobrança ou sanção pecuniária diretamente imposta à contribuinte, mas de condição para que possa celebrar nova transação em condições favorecidas. Ademais, as circunstâncias concretas narradas na própria inicial não revelam, em princípio, atuação administrativa arbitrária ou surpreendente. A impetrante reconhece que deixou de adimplir três parcelas consecutivas e que, em 11/05/2026, foi formalmente notificada acerca da abertura do procedimento administrativo de exclusão, ocasião em que lhe foi concedido prazo de 45 dias para promover o pagamento das parcelas em atraso ou apresentar impugnação. Reconhece, igualmente, que não adotou nenhuma dessas providências, sobrevindo a rescisão da negociação (ID 2287503591, pp. 2/3). Não se trata, portanto, ao menos segundo a narrativa apresentada, de rescisão automática realizada sem prévia ciência ou sem oportunidade para regularização do inadimplemento. Ao contrário, a própria impetrante afirma que lhe foi oportunizada a quitação das parcelas em atraso ou a apresentação de impugnação, providências que deixou de adotar em razão das dificuldades financeiras então enfrentadas. Não se mostra presente, portanto, a relevância da fundamentação necessária ao afastamento liminar da denominada quarentena. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. 3. Somente após comprovado o pagamento das custas processuais iniciais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009). Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA