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1089111-37.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1089111-37.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Gobbi Galhardo Casanova - Eduardo Gobbi Galhardo Casanova - Espolio de Thereza Gobbi Galhardo Casanova - Vistos. Decorreu o prazo para manifestação da coerdeira Mariângela Casanova para manifestação sobre o demonstrativo de cálculo apresentado pelo inventariante. A decisão anterior reconheceu de forma expressa o dever de restituição dos valores levantados além do quinhão pela coerdeira Mariângela e, antes de fixar o quantum definitivo da obrigação, assegurou-lhe o contraditório, determinando sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnasse especificamente a conta de equalização, os índices de correção monetária e os juros reclamados, sob pena de preclusão. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da coerdeira intimada, conforme certificado pela Serventia Judicial (página 738), razão pela qual os autos foram novamente conclusos para deliberação acerca da consolidação do cálculo e das providências subsequentes. Cumpre recordar que a decisão anterior operou prévia cisão da pretensão restitutória em duas parcelas de natureza jurídica distinta. A primeira, correspondente a R$ 18.226,91, referente à quota da meeira Thereza nas aplicações Ourocap indevidamente levantada por Mariângela, foi remetida ao inventário de Thereza (autos nº 1061550-67.2023.8.26.0100), onde será processada mediante compensação no quinhão da coerdeira naquele feito, inclusive com a análise da alegação de emprego dos valores no custeio das despesas da genitora interditada. A segunda parcela, objeto da presente deliberação, corresponde ao excesso recebido por Mariângela em detrimento do próprio espólio de Mario Casanova e dos coerdeiros Francisco e Eduardo, cujo acerto comporta resolução nestes autos, uma vez que aqui se definiram os quinhões do inventário do inventariado e aqui remanesce o interesse dos demais herdeiros de Mario. Decido. 1. A decisão anterior reafirmou o dever de Mariângela Casanova restituir os valores recebidos além de seu quinhão, mas reconheceu que a consolidação do quantum devido demandava o exercício do contraditório. Por essa razão, determinou a intimação da coerdeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se especificamente sobre o demonstrativo de cálculo, sobre o valor pretendido e sobre a correção monetária e os juros reclamados, sob pena de preclusão. A certidão da página 738 atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da coerdeira intimada, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnar os termos do cálculo apresentado. O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado apenas à parte provar que não o realizou por justa causa. No caso em exame, não houve qualquer alegação ou comprovação de evento alheio à vontade da coerdeira que a tenha impedido de praticar o ato, de modo que a extinção do direito de impugnar o cálculo opera-se de pleno direito. A preclusão temporal verificada nestes autos não se confunde com a figura da revelia, típica do processo contencioso, mas traduz efeito próprio dos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais a inércia da parte intimada para manifestação específica importa aceitação tácita dos termos que lhe foram submetidos à apreciação. A consequência jurídica é a consolidação dos valores apresentados pelo inventariante como incontroversos, dispensando-se prova adicional sobre a sua exatidão, na forma do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispensa de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. O afastamento de eventual alegação de decisão-surpresa impõe-se como consequência natural do regular exercício do contraditório. A decisão das páginas 727/731 intimou especificamente a coerdeira para manifestação sobre cálculo, correção e juros, conferindo-lhe prazo razoável e advertindo expressamente sobre a pena de preclusão em caso de silêncio. O artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão-surpresa, foi integralmente cumprido, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar sobre todos os fundamentos que ora sustentam a consolidação do cálculo. O demonstrativo das páginas 723/726, elaborado pelo inventariante, consolida-se, portanto, como base para apuração do quantum devido pela coerdeira Mariângela ao espólio de Mario Casanova e aos coerdeiros Francisco e Eduardo. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de ajuste aritmético de ofício quanto ao abatimento dos excedentes dos coerdeiros, matéria que se insere no âmbito dos erros materiais e inexatidões verificáveis de plano, passíveis de correção mesmo após a preclusão, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo já havia sinalizado inconsistência interna no memorial de cálculo, registrando que a chamada equalização abatia apenas um dos excedentes de R$ 7.275,00, quando tanto Francisco quanto Eduardo teriam recebido idêntico valor a maior, impondo-se conferência aritmética depurada. 2. O dever de restituição dos valores levantados além do quinhão pela coerdeira Mariângela Casanova encontra-se definitivamente reconhecido neste feito por múltiplas decisões judiciais, não comportando mais rediscussão. As decisões de páginas 616, 682 e 699/702 já haviam consignado que a herdeira movimentou valores do espólio em montante superior ao seu quinhão, sobretudo quanto às aplicações Ourocap do Banco do Brasil, reconhecendo o dever de restituição e reservando apenas a apuração exata do excesso para o momento em que a partilha estivesse corrigida. O Juízo, ao reafirmar esse dever, assentou que a solução repousa em fundamento que transcende a mera aritmética da partilha, pois aquele que, por qualquer via, se apropria de parcela do acervo hereditário superior ao seu quinhão enriquece-se sem causa à custa dos demais titulares do direito. O fundamento material encontra-se no artigo 884 do Código Civil, que impõe àquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, a obrigação de restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Os elementos que constam ao longo da instrução processual demonstram que, do saldo das aplicações Ourocap existente na data dos levantamentos, correspondente a R$ 33.082,29 (composto de R$ 5.861,30, R$ 5.861,30 e R$ 21.359,69), a coerdeira Mariângela levantou a parcela de R$ 21.359,69, enquanto os coerdeiros Francisco e Eduardo retiraram, cada um, apenas R$ 5.861,30. Confrontado esse levantamento com os quinhões fixados na partilha re-ratificada (páginas 687/698, aditadas na página 710), que atribui a Mariângela, nas duas aplicações somadas, quantia bastante inferior, evidencia-se o recebimento a maior, situação que configura enriquecimento sem causa em detrimento dos demais coerdeiros. A esse dado soma-se a circunstância, incontroversa, de que a coerdeira recebeu, ainda, a integralidade do veículo Fiat Uno, no valor de R$ 29.793,00, reforçando o desequilíbrio a ser corrigido. Firme, portanto, o dever de restituir, cabendo proceder à apuração do valor líquido devido, com o ajuste aritmético de ofício já sinalizado na decisão anterior. O demonstrativo das páginas 723/726 apontou que a coerdeira Mariângela recebeu valores excedentes em razão da quota-parte devida como coerdeira no inventário de Mario Casanova, totalizando R$ 30.370,79. Esse montante resulta da soma de R$ 25.988,16 referentes à diferença na quota-parte do saldo em conta do Banco do Brasil e de R$ 4.382,63 referentes à diferença nas aplicações Ourocap, conforme discriminado na petição do inventariante. Na chamada equalização, o inventariante procedeu ao abatimento de apenas um dos excedentes de R$ 7.275,00, correspondente aos valores recebidos a maior pelos coerdeiros Francisco e Eduardo. Este Juízo registrou, contudo, que o memorial de cálculo apresentava inconsistência interna, pois a equalização deveria abater os excedentes de ambos os coerdeiros, uma vez que tanto Francisco quanto Eduardo teriam recebido idêntico valor a maior em razão da retificação da partilha. Procedendo-se ao ajuste aritmético de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se a seguinte operação: o excesso recebido por Mariângela na quota-parte do inventário de Mario (R$ 30.370,79) deve ser reduzido pelo excesso recebido por Francisco (R$ 7.275,00) e pelo excesso recebido por Eduardo (R$ 7.275,00), resultando no valor líquido de R$ 15.820,79 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos). Esse é o valor devido pela coerdeira Mariângela Casanova ao espólio de Mario Casanova e aos coerdeiros Francisco e Eduardo, correspondente ao excesso por ela recebido nas aplicações Ourocap e no saldo em conta do Banco do Brasil, após a devida equalização com os excedentes dos demais coerdeiros. Quanto aos consectários legais, a correção monetária é devida desde a data dos levantamentos indevidos, por força do princípio da recomposição do valor da moeda. Os juros de mora, por sua vez, demandam a identificação do marco de constituição em mora da devedora, tema sobre o qual os interessados deverão manifestar-se oportunamente, uma vez que a própria decisão anterior reconheceu a necessidade de definição fundamentada desse termo inicial. 3. A definição da via processual adequada para a satisfação do crédito ora consolidado exige a compreensão precisa da natureza e das finalidades do procedimento de inventário, regido pelos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil. O inventário constitui procedimento especial de jurisdição voluntária cuja finalidade é a descrição, avaliação e partilha do acervo hereditário deixado pelo de cujus, encerrando-se, em regra, com a homologação da partilha por sentença e a subsequente expedição do formal de partilha, documento que habilita os herdeiros à transferência dos bens adjudicados. O rito sucessório, por sua própria estrutura e teleologia, não se presta à prática de atos de constrição patrimonial, expropriação forçada ou execução de créditos contra coerdeiro que, após a partilha, figure como devedor de valores aos demais participantes do acervo. A função jurisdicional no inventário esgota-se com a correta delimitação do monte-mor, a identificação dos herdeiros e a distribuição dos bens segundo os quinhões legais ou testamentários, não abrangendo a cobrança coercitiva de obrigações que, embora reconhecidas no curso do feito, transcendem a relação jurídica sucessória propriamente dita. No caso em exame, a partilha dos bens deixados por Mario Casanova encontra-se definitivamente re-ratificada e homologada na página 710, com base no plano retificado das páginas 687/698, com o qual todos os interessados anuíram (páginas 708/709). Sobre a composição do monte e a definição dos quinhões operou-se a preclusão, não comportando a matéria qualquer rediscussão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O inventário cumpriu integralmente sua finalidade legal. Todos os bens foram descritos, avaliados e partilhados. O imposto de transmissão causa mortis foi recolhido e a Fazenda Pública manifestou sua anuência. As custas processuais foram quitadas. O formal de partilha foi determinado para expedição. Não remanesce, portanto, qualquer bem a inventariar, avaliar ou partilhar, de modo que a continuidade da tramitação deste feito sucessório somente se justificaria se houvesse ato processual compatível com a natureza do procedimento a ser praticado. A satisfação do crédito de R$ 15.820,79 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos), correspondente ao excesso recebido pela coerdeira Mariângela Casanova no inventário de Mario Casanova, demanda via processual própria, distinta do procedimento de inventário que ora se encerra. Três alternativas se apresentam aos credores, a saber, o inventariante Francisco Gobbi Galhardo Casanova e o coerdeiro Eduardo Gobbi Galhardo Casanova. A primeira alternativa consiste na compensação do crédito no inventário de Thereza Gobbi Galhardo Casanova (autos nº 1061550-67.2023.8.26.0100), que tramita perante esta mesma 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Nesse feito, Mariângela figura como coerdeira e inventariante, tendo quinhão a receber do acervo materno. A compensação do débito ora reconhecido com o crédito que Mariângela detém no inventário de sua genitora produz idêntico resultado econômico da restituição direta, com maior economia processual e sem a circularidade de valores que adviria do depósito em juízo seguido de rateio. A segunda alternativa é a propositura de ação de cobrança autônoma, pelo rito comum, na qual os credores poderão postular a condenação de Mariângela ao pagamento do valor consolidado, com os consectários legais devidos, inclusive a correção monetária incidente desde a data dos levantamentos indevidos. Essa via mostra-se adequada caso os credores pretendam constituir título executivo judicial passível de execução forçada, com a prática de atos de constrição patrimonial que o inventário não comporta. A terceira alternativa é a composição direta entre as partes, mediante acordo extrajudicial ou transação que discipline a forma, o prazo e as condições de pagamento do débito, solução que sempre deve ser estimulada pelo Juízo por força do princípio da autocomposição e da celeridade processual. A orientação no sentido de que a satisfação do crédito deve ser buscada em via processual própria encontra respaldo no princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 886 do Código Civil, segundo o qual não caberá a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. No caso, os credores dispõem de meios específicos para buscar o ressarcimento, seja pela compensação no inventário conexo de Thereza, seja pela ação de cobrança autônoma, não sendo necessário nem adequado o prosseguimento de execução forçada nestes autos de inventário. Diante desse quadro, impõe-se a intimação do inventariante Francisco Gobbi Galhardo Casanova e dos coerdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a forma pretendida de satisfação do crédito de R$ 15.820,79, indicando se optarão pela compensação no inventário de Thereza, pela propositura de ação de cobrança ou por eventual composição direta com a coerdeira devedora, cientes de que a cobrança forçada não prosseguirá neste feito sucessório. Decorrido o prazo fixado sem manifestação dos interessados, ou após a manifestação que vier a ser apresentada, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do inventário, com as anotações de praxe no sistema informatizado e as comunicações devidas. O arquivamento decorre logicamente do esgotamento da finalidade do procedimento de inventário, que se exaure com a partilha homologada e a expedição do formal, não remanescendo ato processual a ser praticado neste feito. 4. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a preclusão temporal quanto à faculdade da coerdeira Mariângela Casanova de impugnar o demonstrativo de cálculo das páginas 723/726, diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação; b) Consolidam-se os termos do demonstrativo apresentado pelo inventariante, com o ajuste aritmético de ofício quanto ao abatimento de ambos os excedentes dos coerdeiros Francisco e Eduardo, apurando-se o valor líquido de R$ 15.820,79 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos) devido pela coerdeira Mariângela Casanova ao espólio de Mario Casanova e aos coerdeiros, a ser atualizado monetariamente desde a data dos levantamentos indevidos; c) Reafirmo o dever de restituição da coerdeira, fundado no enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), conforme já reconhecido nas decisões anteriores; d) Mantenho a determinação quanto à parcela de R$ 18.226,91 (dezoito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) pertencente ao espólio de Thereza Gobbi Galhardo Casanova, determinando que o acerto respectivo, inclusive a análise da alegação de emprego dos valores no custeio das despesas da genitora interditada (páginas 563/573), seja processado e resolvido nos autos do inventário de Thereza (nº 1061550-67.2023.8.26.0100), mediante compensação no quinhão da coerdeira naquele feito, para onde deverá ser trasladada cópia desta decisão e das peças pertinentes; e) Determino a intimação do inventariante Francisco Gobbi Galhardo Casanova e dos coerdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a forma pretendida de satisfação do crédito consolidado na alínea "b", indicando se optarão pela compensação no inventário de Thereza, pela propositura de ação de cobrança autônoma ou por composição direta com a coerdeira devedora, cientes de que a cobrança forçada não prosseguirá nestes autos de inventário; f) Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a manifestação dos interessados, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GIORGINI DE CASTRO (OAB 274306/SP), RENATA MELLO CERCHIARI (OAB 124526/SP), RENATA MELLO CERCHIARI (OAB 124526/SP), MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/SP)

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