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1089083-90.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089083-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANA LUIZA FREITAS DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): FABIANA DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB MG146499) SENTENÇA Ana Luíza Freitas de Araújo, menor representada por sua genitora, ajuizou ação contra Instituto Social para Motivar, Apoiar e Reconhecer Talentos - ISMART e RRPM Cursos Preparatórios Ltda. Verifico que a inicial (evento 1, DOC1) omite o endereço da parte autora e das requeridas. Por meio do despacho proferido no evento 12, DOC1, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo legal, a fim de regularizar a qualificação completa das partes, conforme preconiza o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena explícita de indeferimento. Devidamente intimada para sanar os vícios apontados, a requerente peticionou nos autos juntando tão somente uma Declaração de Hipossuficiência (evento 17, DOC1, sem contudo promover qualquer alteração ou complemento na qualificação das partes indicadas na peça inicial. Decido. O descumprimento do comando judicial de emenda à inicial enseja a aplicação imediata do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que o juiz indeferirá a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência determinada para suprir os defeitos do art. 319 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que a exordial não atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC, por ausência do endereço de ambas as partes. Intimada, a parte autora ignorou a ordem de regularização formal da qualificação das partes. A simples juntada do documento de hipossuficiência não supre o vício expressamente apontado pelo juízo, restando caracterizada a inércia processual quanto à ordem proferida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas nihil, pois defiro a gratuidade da justiça.

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