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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1089025-84.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIO ANTONIO MESSIAS DE CARVALHO Vistos. O Juizado Especial representa uma justiça de resultado, voltada à entrega efetiva da prestação jurisdicional. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 consagra a celeridade, a simplicidade e a economia processual como princípios estruturantes, os quais orientam o magistrado a promover uma justiça ágil e adequada à natureza das demandas de menor complexidade. Enquanto a Justiça Comum, pela diversidade de causas e amplitude de ritos, adota estrutura processual mais formal, o Juizado foi concebido como via procedimental diferenciada, voltada à solução célere e desburocratizada dos litígios. Se o propósito do microssistema é garantir resultados efetivos e tempestivos, não se deve reproduzir as etapas e formalidades que o legislador expressamente buscou simplificar. A adoção de medidas diretas e objetivas — como a ampliação de ofício das pesquisas patrimoniais — concretiza a eficiência e a efetividade da jurisdição, sem comprometer a segurança jurídica nem os direitos das partes. O entendimento consolidado da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.045.638/SP, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, orienta que o Código de Processo Civil somente se aplica aos Juizados Especiais quando houver remissão expressa na Lei n. 9.099/1995. Na ausência dessa remissão, as soluções devem ser construídas a partir dos elementos principiológicos do próprio microssistema, evitando-se a simples transposição das regras do processo comum, de modo que o julgador tenha maior liberdade para resolver a lide. Todo esse raciocínio jurídico desembocou e está concretizado no Enunciado 147 do Fonaje: “Enunciado 147- A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.” (negrito nosso) Assim, é cabível que o Juízo determine, de ofício, a ampliação das diligências, utilizando-se dos demais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem necessidade de nova provocação da parte. Todavia, a partir da pesquisa ora realizada, pela mesma lógica que a impulsionou (celeridade, economia processual e efetividade), impõe à parte exequente diligenciar por seus próprios meios para indicar bens suscetíveis de penhora (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024). A eventual inércia ensejará a extinção da execução, nos termos da legislação aplicável, por ausência de utilidade prática da demanda. De tal sorte, foram realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme documentos em anexo. Com efeito, a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD fora parcialmente frutífera, enquanto a consulta ao sistema RENAJUD obteve êxito, tendo sido lançada restrição de transferência sobre o bem, conforme extrato anexo. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar sobre o resultado das pesquisas efetivadas e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo aceitação do veículo penhorado, deverá apresentar, no prazo de 05 dias, o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (Tabela FIPE), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. No mais, como se trata de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação