2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088964-67.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA - BA63802 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária manejada por ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a concessão de certidão de tempo de contribuição e indenização por danos morais. Inicial instruída com procuração e documentos. Requereu a gratuidade de justiça. 2. Considere-se que a Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo, por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º. Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes. No caso concreto, verifica-se que a matéria contemplada não se enquadra em quaisquer das hipóteses excludentes da jurisdição dos Juizados Especiais. Quanto ao valor atribuído a causa este corresponde ao potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, que no caso em tela deve observar as disposições dos §1° e 2° do art. 292 do CPC. Assim, considerando os cálculos apresentados, a causa tem valor de R$10.000,00, valor este inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Proclamo, pois, incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com apoio no art. 64, §1º, do CPC, e determino a remessa do feito para distribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Seção Judiciária. Providências e cautelas de estilo. Salvador, data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federal/SJBA