Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 1088961-51.2024.8.26.0100/SP
APELANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB SP425874)
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
APELANTE: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277)
APELANTE: TESSITORE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
APELADO: SALIM PEREIRA TEODORAK (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
Magistrado: MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº: 2026/56715
Contra o despacho anterior (evento 10), foram opostos embargos declaratórios pela PICK MONEY (evento 21) e pela TESSITORE (evento 22), bem como petição pela MOMENTUM (evento 25), todas voltadas à questão relativa ao preparo recursal.
Reexaminada a matéria à luz das manifestações e documentos posteriormente juntados, reputo suficiente o preparo recolhido pelos recorrentes.
ACOLHO os embargos de declaração opostos nos eventos 21 e 22, dando por satisfeitos os preparos recursais recolhidos por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TESSITORE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, restando afastada, por conseguinte, a determinação de complementação anteriormente imposta.
UPJ: ANOTE-SE O NECESSÁRIO.
Publicada esta, torne concluso para julgamento dos recursos.
Intime-se.