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1088879-88.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível

    Processo 1088879-88.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Lucas Neves da Silva - Ronald José Ferreira Martins - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta a fls. 447/452, na qual o executado pleiteia: (i) gratuidade da justiça; (ii) redução da multa de 50% pactuada na cláusula 3 do acordo de fls. 135/137; (iii) remessa dos autos ao contador; e (iv) afastamento de constrição sobre bens e proventos de sua cônjuge, Maria Roseane Carvalho Martins. O exequente impugnou a fls. 462/469, sustentando inadequação da via eleita e coisa julgada da sentença homologatória de fls. 142, e pediu a condenação do executado por litigância de má-fé. Seguiram-se réplica a fls. 470/473 e manifestações a fls. 474/477 e fls. 478/480. Pendem, ainda, os requerimentos do exequente de fls. 441/443, cuja apreciação a decisão de fls. 444 diferiu até a juntada da certidão de casamento, cumprida a fls. 459/461. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Gratuidade da justiça ao executado. A declaração de hipossuficiência de fls. 454 foi firmada por João Luiz dos Santos do Nascimento, pessoa estranha ao feito, e destina-se a agravo de instrumento no processo nº 0875425-66.2024.8.14.0301. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se extrai de declaração de terceiro, de modo que indefere-se o pedid A exceção de pré-executividade presta-se às matérias conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória. Quanto à cláusula penal, o incidente é cabível: o art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir a penalidade manifestamente excessiva, e a aferição, no caso, depende apenas do título e da planilha de fls. 388. Quanto à ilegitimidade e à impenhorabilidade dos proventos da cônjuge, não se conhece da exceção. Maria Roseane Carvalho Martins não integra o polo passivo, e o executado não pode deduzir em nome próprio direito alheio (art. 18 do Código de Processo Civil); a via adequada seriam os embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil). O acordo de fls. 135/137, homologado a fls. 142, fixou saldo de R$ 7.721,24 em nove parcelas de R$ 857,92 e previu multa de 50% sobre o valor em aberto por simples atraso, além de juros e correção monetária. A homologação judicial não subtrai a cláusula penal ao controle do art. 413 do Código Civil, norma cogente destinada a evitar o enriquecimento sem causa. Sua incidência não desconstitui o título nem rediscute a obrigação principal, apenas ajusta a sanção, razão pela qual não há ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil, tampouco se exige ação rescisória ou anulatória. No caso vertente, no entanto, o percentual fixado a título de cláusula penal não se revela manifestamente excessiva, sobretudo considerando-se o cenário em que foi pactuada, qual seja, celebração de acordo após sucessivas tentativas de satisfação do crédito via judicial, bem como o consentimento inequívoco da parte executada, reconhecido, inclusive, em sede judicial. No mais, a pretensão de constrição e pesquisa sobre o patrimônio da consorte da parte executada está superada. A decisão de fls. 257/258 a indeferiu, e o agravo do exequente foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2055327-22.2025.8.26.0000, tendo sido rejeitados os embargos de declaração pelo acórdão de fls. 393/396 (29ª Câmara de Direito Privado, relator o Excelentíssimo Desembargador Fábio Tabosa). Nesse cenário: (a) indefere-se a pesquisa ARISP e ONR na parte dirigida ao patrimônio da cônjuge; (b) defere-se a pesquisa de imóveis em nome do executado junto à ARISP, a cargo do exequente, com comprovação em 30 dias, autorizada desde logo a averbação da execução na matrícula localizada (art. 828 do Código de Processo Civil); (c) defere-se a reiteração dos ofícios às administradoras de cartão, nos limites da decisão de fls. 273, que autorizou a penhora de até 30% de eventuais recebíveis do executado, servindo esta decisão como ofício, a ser encaminhado pelo exequente com comprovação em 15 dias; e (d) indefere-se a suspensão de cartões e o bloqueio de linhas de crédito, já apreciados pela decisão de fls. 190/192, sem fato novo superveniente e remanescendo diligências típicas úteis, como as ora deferidas. Ante o exposto: Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça do executado. Defere-se: b) a pesquisa de imóveis em nome do executado junto à ARISP, a cargo do exequente, com comprovação em 30 dias, autorizada a averbação de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil na matrícula localizada; c) a reiteração dos ofícios às administradoras de cartão, nos limites da decisão de fls. 273, servindo a presente decisão como ofício. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), LUIZ ADRIANO VERAS CAMPOS (OAB 62054/PE)

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