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1088831-24.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1088831-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) RÉU: CONSORCIO DER BACIAS CONTAGEM MG ADVOGADO(A): DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ArcelorMittal Brasil S.A, ao Evento 56, em face da sentença de mérito (Evento 49) que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela possessória concernente às estacas-prancha objeto do contrato de locação, impor astreintes, além de condenar o réu Consórcio DER Bacias Contagem MG ao pagamento dos aluguéis inadimplidos de janeiro, fevereiro e abril de 2025 no montante de R$ 39.006,81, indenização mensal pelo uso indevido até a efetiva devolução, ressarcimento de despesas de recondicionamento e, subsidiariamente, conversão em perdas e danos na quantia de R$ 255.429,94. A embargante aponta a ocorrência de vício de omissão no provimento final, sustentando que a fixação dos encargos moratórios desconsiderou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, segundo as quais a atualização de débitos sem índice convencionado deve adotar a variação do IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa Selic deduzida do IPCA, pleiteando o acolhimento do recurso para substituir a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela correção monetária pelo IPCA e pelos juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, mantendo-se os termos iniciais já fixados, além do cadastramento exclusivo de seu procurador. Devidamente intimado, o embargado apresentou petição declarando expressamente a sua concordância e a ausência de oposição à pretensão recursal, vide Evento 61. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No mérito, a irresignação recursal merece integral acolhimento. Com o advento e a vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática de cálculo da correção monetária e dos juros legais sofreu alteração substancial no âmbito do Código Civil, estabelecendo o artigo 389, parágrafo único, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de índice diverso contratado ou previsto em lei especial, bem como fixando o artigo 406, § 1º, que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) subtraída a variação do IPCA. Por se tratar de matéria de ordem pública atinente aos consectários legally da condenação, a incidência da legislação superveniente impõe-se de imediato, consoante inteligência do artigo 489 do Código de Processo Civil e das orientações consagradas na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para sanar a omissão e integrar a sentença proferida no feito, determinando a substituição da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes nas condenações dispostas nos itens "b", "c", "d" e "e" do dispositivo pela correção monetária pelo IPCA e pelos juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, mantidos os marcos iniciais de incidência originalmente fixados em cada alínea. Permanecem inalterados os demais termos do provimento embargado. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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