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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Criminais DECISÃO (Audiência Designada) Autos: 1088830-02.2024.8.11.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: VALDINEI MARTINS DE SOUZA Visto. 1. Trata-se de queixa-crime ofertada por HELIOMAR MARTINELLO em desfavor de VALDINEI MARTINS DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, ao argumento de que o querelado, valendo-se da condição de Secretário de Infraestrutura do Município de Reserva do Cabaçal/MT, teria registrado Boletim de Ocorrência de forma maliciosa, imputando falsamente ao querelante a prática de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), em razão do atolamento de carreta por ele conduzida em via pública municipal recém-pavimentada. A tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência do querelado (Id. 226964597) e a subsequente manifestação de seu desinteresse na conciliação, formulada por advogado constituído (Id. 227837348). Citado, o querelado apresentou Resposta à Acusação (Id. 237629979), arguindo, preliminarmente, (i) a inépcia da queixa-crime, por ausência de descrição idônea do elemento subjetivo do tipo, e (ii) a ausência de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que o próprio Boletim de Ocorrência nº 2024.181507, documento em que se ampara a acusação, evidenciaria mera comunicação de boa-fé à autoridade policial, desprovida de animus caluniandi. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, I e III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de consciência da falsidade da imputação e a presença de excludente de ilicitude, consistente no exercício regular de direito de petição e no cumprimento de dever funcional (art. 23, II e III, do Código Penal). Arrolou testemunhas e protestou pela produção de prova documental e testemunhal, para a hipótese de superação das teses preliminares e de mérito antecipado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, pugnou pelo recebimento da peça acusatória e pela designação de audiência de instrução e julgamento, sem contudo enfrentar especificamente as teses preliminares e o pedido de absolvição sumária deduzidos pela defesa (Id. 244748168). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Passo a análise das preliminares arguidas pela defesa. 2.1. Da preliminar de inépcia da queixa-crime (art. 395, II, c/c art. 41, do CPP) Não merece acolhimento a preliminar de inépcia. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, requisitos que, no juízo de admissibilidade que ora se exerce, comportam exame de mera regularidade formal, e não de suficiência probatória do que ali se afirma. Compulsando a exordial, verifica-se que o querelante descreveu, de forma individualizada, a conduta que reputa criminosa, consistente na lavratura de Boletim de Ocorrência pelo querelado, imputando-lhe falsamente a prática de dano ao patrimônio público, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e motivação que, em sua ótica, evidenciariam o dolo específico de ofender-lhe a honra, ao afirmar que o querelado teria agido "temendo por penalidades" e "querendo manchar a imagem do Querelante". Ainda que se trate de asserção lançada em termos genéricos, e que sua comprovação seja tarefa a ser enfrentada no mérito, não se pode confundir a suficiência descritiva da peça com a robustez do acervo probatório que a sustenta. A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme em reconhecer que o trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a peça acusatória seja de todo lacônica ou obscura quanto à narrativa do fato típico o que não é o caso dos autos, em que a matéria fática restou suficientemente delineada para viabilizar o pleno exercício da ampla defesa, como aliás demonstra a extensa e articulada resposta ofertada pelo querelado. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da queixa-crime. 2.2. Da preliminar de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) Também não prospera a preliminar de ausência de justa causa. A defesa sustenta que o próprio Boletim de Ocorrência nº 2024.181507, documento em que se funda a acusação, comprovaria, por si só, a inexistência de animus caluniandi, porquanto lavrado pela autoridade policial militar e não pelo querelado, que teria se limitado a relatar fato objetivamente verificável, o dano à via pública, incontroverso nos autos. Não se desconhece a relevância da tese defensiva, tampouco a força dos precedentes colacionados (STJ, APn 887/DF; APn 946/DF; APn 941/DF), nos quais se reconheceu a atipicidade de manifestações levadas a efeito por agentes públicos no estrito exercício de suas atribuições funcionais, desprovidas de animus ofensivo. Cumpre observar, todavia, que, nos precedentes invocados, a conduta do querelado limitou-se, de forma inequívoca e incontroversa, ao relato de fatos no âmbito de procedimento ou atribuição formal previamente instaurado (leitura de expediente em sessão plenária de Tribunal de Contas; manifestação genérica em rede social), circunstância que não se verifica, ao menos não de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária, no caso em exame. Aqui, a queixa-crime não se limita a impugnar o simples ato de comunicar a ocorrência à autoridade policial, mas atribui ao querelado outra motivação, consistente em proteger a imagem do Município diante de obra e a de prejudicar deliberadamente o querelante, conforme narrado na queixa crime. A subsistência, ou não, do animus caluniandi diante do animus narrandi invocado pela defesa é questão que se resolve mediante a análise conjunta da prova documental e testemunhal, notadamente o depoimento das pessoas que presenciaram os fatos e que poderão esclarecer o contexto em que o Boletim de Ocorrência foi lavrado, a motivação subjacente à conduta do querelado e a real repercussão do episódio na comunidade local. Não se trata, portanto, de atipicidade que se revele primo ictu oculi, tampouco de hipótese em que a ausência de justa causa se apresente de forma manifesta e insuscetível de contraprova, circunstância que enseja a instrução processual para melhor analise dos autos. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de justa causa. 2.3. Do pedido subsidiário de absolvição sumária (art. 397, I e III, do CPP) Rejeitadas as preliminares, cumpre enfrentar o pedido subsidiário de absolvição sumária, também improcedente. As hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, dentre elas a manifesta atipicidade da conduta (inciso III) e a existência inequívoca de causa excludente de ilicitude (inciso I, c/c art. 415 e correlatos), pressupõem que a conclusão possa ser extraída de plano, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, a alegada excludente de ilicitude consistente no cumprimento de dever funcional (art. 23, III, do CP) pressupõe a efetiva demonstração de que a comunicação do dano à via pública se inseria nas atribuições funcionais do querelado como Secretário de Infraestrutura à época dos fatos, circunstância que a própria defesa reconhece não haver ainda comprovado documentalmente nestes autos, limitando-se a anunciar a futura juntada de "documento comprobatório da condição do Querelado". Inviável, portanto, reconhecer de plano excludente cujo pressuposto fático ainda pende de comprovação. Da mesma forma, a tese de ausência de consciência da falsidade, conquanto relevante, também demanda instrução, notadamente diante do contexto fático narrado na queixa. Indefiro, pois, o pedido subsidiário de absolvição sumária, remetendo o exame definitivo da tipicidade e da eventual incidência de excludentes para a fase de instrução processual, momento processual adequado à cognição exauriente da matéria. 3. Da instrução processual Não sendo caso de rejeição liminar [CPP, artigo 395], inexistindo qualquer das hipóteses que caracterizam a absolvição sumária [CPP, artigo 397], determino o prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/05/2027, às 13:30 horas, a ser realizada pelo sistema de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Faculto às partes, seus procuradores e testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum, caso não possuam condições de participarem da audiência por videoconferência. Orientações para Audiência por Videoconferência: a) Baixe o aplicativo Microsoft Teams através do Play Store ou App Store do seu celular. b) Clique aqui para acessar a sala de audiência virtual. c) Clique aqui para falar com o Gabinete: + 55 (66) 3410-6152. 4. Providências Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) / autor(es) do(s) fato(s), noticiando-lhe(s) acerca da realização da audiência por videoconferência. b) INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE as testemunhas arroladas na peça acusatória e na resposta à acusação. Havendo pessoa a ser ouvida que resida em outra comarca ou esteja recolhida em unidade prisional, deverá a oitiva ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência. Para tanto, expeça-se o necessário para obtenção do telefone e/ou e-mail de contato da pessoa, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Conste, do(s) mandado(s), as advertências e recomendações de praxe quanto à realização da audiência por videoconferência. c) DÊ-SE ciência ao Representante Ministerial e à(o) Defensor(a) do(a) acusado(a). d) Na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XVI, do Provimento nº 23/TJMT/CGJ, de 31 de julho de 2024, após cumpridas as diligências necessárias, promova-se a suspensão dos autos até a data de realização da solenidade. e) Decorrido o prazo de suspensão/sobrestamento dos autos, antes de se promover a conclusão, a Secretaria deverá proceder ao levantamento da suspensão/sobrestamento dos autos, nos termos dos arts. 8º e 9º do Provimento TJMT n. 09/2025-GAB-CGJ, e, na sequência, fazer os autos conclusos para realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito Cooperador - Gabinete 04