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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1088781-63.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LACTICINIOS TIROL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LACTICINIOS TIROL LTDA LUIS CARLOS CREMA - (OAB: DF20287-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466387507) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088781-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088781-63.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LACTICINIOS TIROL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088781-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088781-63.2021.4.01.3400 APELANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LACTICÍNIOS TIROL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que homologou o reconhecimento da procedência do pedido na extensão admitida pela União, para reconhecer a incidência da SELIC a partir do primeiro dia posterior ao escoamento do prazo de 360 dias contado do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS, e rejeitou a pretensão de incidência da atualização monetária desde a data dos protocolos. A sentença não foi submetida à remessa necessária. A apelante sustenta que a correção monetária deve incidir desde a data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento até o efetivo aproveitamento dos créditos. Afirma que os valores devidos são líquidos e podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, postulando a declaração da obrigação da União de pagar R$ 7.190.821,42, relativos à correção monetária, e R$ 666.088,00, relativos à atualização desse montante até novembro de 2021, com posterior atualização até o pagamento. Defende a possibilidade de restituição em moeda ou de compensação, após o trânsito em julgado. Insurge-se, ainda, contra o afastamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a União não reconheceu integralmente a procedência do pedido, uma vez que resistiu à incidência da correção monetária desde a data dos protocolos. Requer manifestação sobre os princípios da isonomia, propriedade, proporcionalidade, razoabilidade, não confisco, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem justa causa, bem como sobre o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o termo inicial da correção monetária corresponde ao dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, conforme o Tema 1.003/STJ. Afirma que os valores apresentados pela apelante não são incontroversos e que sua apuração deve ser submetida ao procedimento próprio, assegurada a possibilidade de impugnação pela Fazenda Pública. Defende a manutenção do afastamento dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento da procedência do pedido na extensão acolhida pela sentença. Requer o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088781-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088781-63.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Não há remessa necessária a apreciar, uma vez que a solução acolhida na sentença está fundada em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, incidindo a hipótese legal de dispensa do reexame obrigatório. A controvérsia recursal compreende o termo inicial da correção monetária incidente sobre créditos de PIS e COFINS objeto de pedidos administrativos de ressarcimento, a pretensão de fixação imediata do montante devido, a forma de satisfação do crédito e o cabimento de honorários advocatícios contra a União. A apelante sustenta que a SELIC deve incidir desde a data do protocolo de cada pedido administrativo de ressarcimento. A pretensão não procede. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu especificamente o termo inicial da atualização monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais submetidos ao regime da não cumulatividade. O Tema 1.003/STJ estabelece que a correção somente incide depois do escoamento do prazo de 360 dias conferido à Administração Tributária para examinar o requerimento do contribuinte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.) A tese repetitiva afasta precisamente a interpretação defendida pela apelante. Durante o prazo legal de 360 dias, a Administração pode examinar o pedido administrativo sem que se caracterize resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito. A mora relevante para a incidência da atualização monetária somente surge depois de esgotado esse período. A Súmula 411/STJ não conduz a conclusão diversa. O próprio Tema 1.003/STJ considerou expressamente o referido enunciado e delimitou temporalmente a resistência ilegítima do Fisco, estabelecendo que a utilização integral do prazo legal de 360 dias não constitui oposição indevida ao aproveitamento do crédito. A sentença, portanto, observou o entendimento vinculante ao fixar como termo inicial da correção monetária o primeiro dia posterior ao término do prazo de 360 dias contado do protocolo de cada pedido administrativo. Também não procede a alegação de que esse critério afronta os princípios da isonomia, do direito de propriedade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco, da moralidade administrativa ou da vedação ao enriquecimento sem justa causa. A atualização monetária é devida justamente quando caracterizada a demora juridicamente relevante da Administração. O prazo de 360 dias antecede essa mora e corresponde ao período legalmente destinado ao exame do requerimento administrativo, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo. A referência ao § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 igualmente não autoriza a incidência da SELIC desde o protocolo. A questão específica do termo inicial da correção dos créditos escriturais submetidos a pedido de ressarcimento foi definida no Tema 1.003/STJ, que afastou expressamente a data do protocolo e adotou o momento posterior ao escoamento do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. Quanto à pretensão de que sejam desde logo reconhecidos como líquidos os valores de R$ 7.190.821,42 e R$ 666.088,00, também não há fundamento para reforma da sentença. O Memorial Descritivo do Crédito apresentado pela autora registra valor nominal dos créditos reconhecidos de R$ 351.838.124,86, principal de R$ 7.190.821,42, atualização do principal de R$ 666.088,00 e total de R$ 7.856.909,42. Diversamente do que afirma a apelante ao descrever a formação desse montante, o próprio demonstrativo consigna expressamente, como termo inicial da SELIC para apuração do principal, o mês subsequente ao encerramento do prazo de 360 dias contado do protocolo de cada pedido administrativo. Há, portanto, divergência entre a descrição do cálculo feita pela parte em suas razões, nas quais sustenta que o valor de R$ 7.190.821,42 decorreria da incidência da SELIC desde o protocolo, e o conteúdo do documento que instrumentaliza a apuração, elaborado com adoção do marco temporal acolhido pela sentença e pelo Tema 1.003/STJ. Além disso, a União não reconheceu como incontroverso o quantum indicado e sustentou expressamente a necessidade de conferência dos elementos que compõem a apuração, inclusive quanto às datas de protocolo, aos valores reconhecidos, às compensações, aos ressarcimentos e aos respectivos marcos temporais. Nessas circunstâncias, não cabe incorporar, em sede recursal, os valores apresentados unilateralmente pela autora ao título judicial como montante definitivamente devido. Sendo a determinação do valor passível de realização mediante cálculo aritmético, o art. 509, § 2º, do CPC permite ao credor promover desde logo o cumprimento da sentença. No cumprimento contra a Fazenda Pública, deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, assegurada à União a possibilidade de impugnação na forma legal. A apuração deverá observar os critérios definidos no título, especialmente o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.003/STJ. O demonstrativo apresentado pela parte autora registra valor nominal dos créditos reconhecidos de R$ 351.838.124,86, principal de R$ 7.190.821,42, atualização do principal de R$ 666.088,00 e total de R$ 7.856.909,42. O próprio demonstrativo indica, para a apuração do principal, a aplicação da SELIC a partir do mês subsequente ao encerramento do prazo de 360 dias contado do protocolo de cada processo administrativo. A apresentação unilateral desse demonstrativo, entretanto, não torna incontroverso o montante nele indicado. A União impugnou expressamente a fixação imediata dos valores e sustentou a necessidade de conferência dos elementos utilizados na apuração, inclusive datas de protocolo, valores reconhecidos, compensações, ressarcimentos e respectivos marcos temporais. Quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o art. 509, § 2º, do CPC permite ao credor promover desde logo o cumprimento da sentença. Em cumprimento contra a Fazenda Pública, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve observar o art. 534 do CPC, assegurando-se à União a possibilidade de impugnação na forma legal. Essa disciplina não autoriza, contudo, que se convertam, na fase recursal e sem a correspondente verificação contraditória, cálculos apresentados por uma das partes em valor definitivamente reconhecido no título judicial. Assim, a ausência de fixação, na sentença, dos valores de R$ 7.190.821,42 e R$ 666.088,00 não impede a satisfação do direito reconhecido. O montante devido deverá ser apurado com observância dos critérios definidos no título, especialmente o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.003/STJ, sem prejuízo da apresentação do demonstrativo pertinente e de sua impugnação pela União. Quanto à compensação, a petição inicial delimitou o pedido condenatório ao pagamento de quantia certa em dinheiro, mediante precatório. A possibilidade de compensação foi mencionada como faculdade que poderia ser exercida pela parte autora após o trânsito em julgado, e não como modalidade de satisfação cuja declaração constituísse pedido autônomo da demanda. Desse modo, não há fundamento para reformar a sentença com o objetivo de inserir no título condenatório uma opção entre pagamento em dinheiro e compensação. Cabe apenas esclarecer que eventual opção da parte autora pela compensação, após o trânsito em julgado, deverá ser exercida administrativamente e observar a legislação vigente no momento do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.164.452/MG. A compensação de crédito judicial somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e deverá observar o art. 74 da Lei 9.430/1996, bem como as restrições previstas no art. 26-A da Lei 11.457/2007, inclusive aquelas relacionadas às contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da mesma lei e à utilização do eSocial. Aplicam-se, ainda, as demais limitações previstas na legislação vigente por ocasião da efetiva compensação. Nos processos de natureza tributária, a atualização e a remuneração da mora devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários, nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 136/2025. Essas considerações apenas delimitam juridicamente eventual faculdade futura da contribuinte e não importam ampliação do objeto da condenação nem provimento, ainda que parcial, da apelação. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença também deve ser mantida. A União reconheceu expressamente a procedência do pedido na extensão correspondente à atualização monetária incidente depois do prazo de 360 dias e foi precisamente essa parcela que a sentença acolheu. A resistência apresentada pela Fazenda Nacional dirigiu-se à pretensão mais ampla de incidência da SELIC desde o protocolo dos pedidos administrativos, pretensão que não procede diante do Tema 1.003/STJ. Nessas circunstâncias, a controvérsia quanto ao período anterior ao 361º dia não transforma em sucumbência da União a parcela expressamente reconhecida por ela. Na extensão em que houve reconhecimento da procedência, incide a disciplina do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002; quanto ao período adicional pretendido pela autora, a pretensão foi corretamente rejeitada. Não há, portanto, fundamento para condenação da União nos honorários postulados pela apelante. As custas, por sua vez, já foram atribuídas à ré na sentença, inexistindo providência adicional a ser adotada nesse ponto. As questões constitucionais e legais suscitadas pela apelante encontram-se enfrentadas pelos fundamentos expostos, que demonstram a compatibilidade da sentença com o Tema 1.003/STJ, com o art. 24 da Lei 11.457/2007 e com a disciplina processual da apuração do crédito. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088781-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088781-63.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.003/STJ. QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. FACULDADE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para assegurar a atualização, pela SELIC, dos créditos de PIS e COFINS objeto de pedidos administrativos de ressarcimento, a partir do primeiro dia posterior ao escoamento do prazo de 360 dias contado do protocolo até o efetivo ressarcimento, sem condenação da União em honorários advocatícios. A apelante pretende a incidência da SELIC desde os protocolos, a fixação imediata dos valores da correção monetária, o reconhecimento da possibilidade de futura compensação e a condenação da União em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial da correção monetária dos créditos; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento imediato dos valores indicados pela apelante; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada para reconhecer modalidade alternativa de satisfação mediante compensação; e (iv) definir o cabimento de honorários advocatícios contra a União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.003/STJ estabelece que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. Inviável a incidência da SELIC desde o protocolo do pedido administrativo. 4. Os valores indicados pela apelante não podem ser incorporados de imediato ao título judicial. O Memorial Descritivo do Crédito registra que o montante de R$ 7.190.821,42 foi apurado mediante aplicação da SELIC a partir do mês subsequente ao encerramento do prazo de 360 dias, embora a apelante descreva esse mesmo valor como decorrente da atualização desde a data dos protocolos. A divergência, somada à expressa impugnação do quantum pela União, afasta seu caráter incontroverso. O montante devido deverá ser apurado em momento próprio, segundo os critérios fixados no título e com observância do contraditório. 5. A petição inicial formulou pedido de pagamento de quantia certa em dinheiro e mencionou a compensação apenas como faculdade posterior ao trânsito em julgado. Não cabe ampliar o título para estabelecer modalidade alternativa de satisfação. Eventual compensação deverá ser realizada administrativamente, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente no momento do encontro de contas e as restrições legais aplicáveis. 6. O reconhecimento da procedência pela União (Fazenda Nacional) correspondeu à parcela acolhida pela sentença e decorreu de matéria definida em recurso repetitivo, enquadrada no art. 19, VI, “a”, da Lei 10.522/2002. Incide, portanto, o § 1º, I, do mesmo dispositivo, que afasta a condenação em honorários advocatícios. A pretensão não reconhecida, relativa à atualização durante os primeiros 360 dias, é improcedente segundo o Tema 1.003/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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