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1088689-20.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1088689-20.2025.8.13.0024/MG RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES (OAB MG200978) RECORRENTE: MARCELO ARAUJO LORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG236114) DECISÃO O embargante interpõe embargos de declaração sustentando haver omissão e contradição na decisão que não conheceu do seu Recurso Inominado por deserção. Em síntese, alega que o entendimento de que não houve manifestação sobre a hipossuficiência contraria as provas dos autos, pois o pedido de justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda, constava na petição inicial desde a propositura da ação, fato confirmado pela própria certidão de triagem do processo. Argumenta, ainda, a irrazoabilidade do prazo exíguo de dois dias úteis concedido pelo despacho anterior para a juntada de uma vasta documentação comprobatória, o que criou uma impossibilidade fática de cumprimento e obstaculizou o devido processo legal e o acesso à justiça. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça previamente requerida, ressaltando a ausência de fundamentação para eventual revogação, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a deserção seja afastada e o seu recurso devidamente processado. Nos termos do artigo 48 da lei 9099/95, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual devia ter pronunciado o juiz ou a Turma Recursal. No caso em questão, verifica-se da simples análise das alegações da embargante e da decisão fustigada, que não está configurada nenhuma omissão, contradição, dúvida ou obscuridade. No caso dos autos, a parte Marcelo foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifesação. Assim, o recurso foi julgado deserto de plano. Constata-se que a parte objetiva verdadeira alteração do conteúdo decisório, o que não coaduna com o instrumento eleito. Em face do exposto, rejeito os embargos interpostos. Destaco que a interposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido será interpretada como propósito protelatório, podendo ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Decorrido prazo para manifestação, façam-me os autos conclusos para elaboração de voto do recurso pendente.

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