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Processo 1088683-14.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088683-14.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA - BA18347 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros Destinatários: LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA - (OAB: BA18347) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287531290 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088683-14.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA - BA18347 POLO PASSIVO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros DECISÃO Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009. Impugna o impetrante ato por meio do qual foi indeferido o requerimento administrativo destinado à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC relativa ao vínculo mantido com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, no período de 25/01/2016 a 22/11/2022. Sustenta que o INSS condicionou a emissão da certidão à indenização de períodos relativos à atividade concomitante de contribuinte individual, na condição de advogado, apontada como existente entre 04/02/2014 e 27/07/2017. Afirma que tal exigência não poderia obstar a certificação do vínculo empregatício regularmente comprovado, invocando, especialmente o art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, na redação dada pela Portaria nº 1.213/2024. Em análise própria deste momento processual, verifico a presença de fundamento relevante. A documentação administrativa demonstra que o requerente possui vínculo como empregado do CRECI no período de 25/01/2016 a 22/11/2022 e que o INSS identificou atividade concomitante como contribuinte individual/advogado (ID 2287175297). A exigência formulada pela Administração condicionou a certificação do período requerido à indenização dos períodos considerados em débito. Posteriormente, embora o interessado tenha apresentado manifestação expressamente invocando o art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 (ID 2287175297 – p. 12), o requerimento foi indeferido sob o fundamento de “Existência de período em débito não indenizado concomitante ao período solicitado para certificação”, tendo sido consignado como motivo “Não cumprimento de exigência” (ID 2287175297 – p. 13). A disciplina invocada pelo impetrante estabelece que, no caso de atividades concomitantes, quando houver débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para a atividade que compreender o débito, devendo haver a certificação do período regular concomitante. Confira-se o teor do art. art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.213, de 14 de Junho de 2024 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2): Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios: (...) § 2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular. (alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.213, de 14 de Junho de 2024) § 2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para a atividade que compreender o débito, devendo haver a certificação do período regular concomitante. (destaque acrescentado) A controvérsia, portanto, não diz respeito à certificação do período eventualmente inadimplido como contribuinte individual, mas à possibilidade de que esse débito constitua obstáculo à análise e certificação do vínculo empregatício regularmente registrado. Em cognição sumária, mostra-se pertinente a alegação de que obrigações previdenciárias referentes a atividades distintas não devem, sem fundamento normativo específico, ser utilizadas para impedir a obtenção da certidão relativa ao período regularmente comprovado, sobretudo diante da disciplina administrativa acima indicada. Também se evidencia o perigo da demora, pois a manutenção do arquivamento administrativo impede, enquanto perdurar a situação, a utilização do tempo perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, destinatário indicado para a CTC. Todavia, considerando a natureza preliminar desta apreciação e a necessidade de preservação da esfera administrativa quanto às providências técnicas de emissão da certidão, mostra-se adequada, neste momento, a providência subsidiariamente requerida pelo impetrante: a reabertura do requerimento e sua reapreciação à luz da disciplina normativa vigente, sem que se imponha, como condição prévia, a indenização do débito relativo à atividade concomitante. Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata reabertura do processo administrativo nº 513304990, promovendo sua reapreciação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando, no exame do pedido de CTC relativo ao vínculo empregatício do impetrante, a redação vigente do art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, sem condicionar a análise da atividade regular à prévia indenização das contribuições referentes à atividade concomitante de contribuinte individual. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias, oportunidade na qual deverá juntar toda a documentação que auxilie no deslinde do feito. Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009). Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA

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