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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1088663-19.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELLEN GEOVANA RODRIGUES HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718, EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A SECAJ apresentou parecer técnico e/ou planilha de cálculos. Decido. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, exerce função de natureza técnico-pericial, sendo dotada de capacidade técnica, imparcialidade e independência funcional na elaboração de cálculos judiciais, cujos elementos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela SECAJ foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo e aos termos do título judicial exequendo, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar sua correção. Diante disso, adoto como razões de decidir o parecer técnico da Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores constantes da planilha apresentada, como montante devido na presente execução. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, que deverá ser dirigido à instância superior, operar-se-á a preclusão quanto aos valores executados, não sendo admitida sua rediscussão, ressalvadas as hipóteses excepcionais legalmente previstas. Na sequência, expeça-se requisição de pagamento, conforme legislação de regência. Cumpra-se.
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