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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088642-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR LEANDRO MOREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA MACEDO - DF76878 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (Embargos de Declaração) ID 2280489789: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por IGOR LEANDRO MOREIRA BARROS em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a reserva de 1 (uma) vaga para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU/2024. Alega, em apertada síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise das provas documentais apresentadas para demonstrar a alegada ilegalidade das questões nº 35 e 39 da prova objetiva, bem como quanto ao perigo de dano decorrente da iminente nomeação dos candidatos para as vagas autorizadas pela Portaria MGI nº 6.474/2026. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou os elementos necessários ao exame da tutela de urgência e concluiu que, em sede de cognição sumária, não ficou demonstrada flagrante ilegalidade ou erro material manifesto nas questões impugnadas que justificasse a intervenção judicial nos critérios adotados pela banca examinadora. Os laudos e pareceres técnicos apresentados, assim como decisão proferida em demanda envolvendo outro candidato, não vinculam este Juízo nem evidenciam, por si sós, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela. A insurgência da parte autora revela, em verdade, pretensão de rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada. Também não há omissão quanto ao perigo de dano, expressamente afastado na decisão recorrida. Ademais, a demonstração do perigo de dano, isoladamente, não autoriza a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)