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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 1088640-94.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NG Namura Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretario da Fazenda Municipal de São Paulo - identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, reiterando-se a decisão de fls. 258/259 e restando prejudicado o agravo interno de fls.216/225. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 1º andar
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