2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1088618-44.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASJA AMBIENTE ITALIA S.R.L. S.B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ERICK DO PRADO ANDRADE - MG222755, JOSE GERALDO DE MOURA MALTA - MG102575-A e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA - MG88424-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASJA AMBIENTE ITALIA S.R.L. S.B. GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA - (OAB: MG88424-A) JOSE GERALDO DE MOURA MALTA - (OAB: MG102575-A) MATEUS ERICK DO PRADO ANDRADE - (OAB: MG222755) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857496) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088618-44.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088618-44.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASJA AMBIENTE ITALIA S.R.L. S.B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ERICK DO PRADO ANDRADE - MG222755, JOSE GERALDO DE MOURA MALTA - MG102575-A e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA - MG88424-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1088618-44.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença (pp. 213-215) proferida em ação de natureza mandamental, na qual foi concedida a segurança para “determinar às autoridades impetradas que, na análise do pedido administrativo protocolizado sob o n. 13113.271020/2025-02, se abstenham de exigir a legalização consular da procuração apresentada pela impetrante (redigida em língua portuguesa e devidamente apostilada por autoridade competente da Itália - ID 2201052769), ou nova emissão em idioma estrangeiro, conforme constou do despacho administrativo de ID 2201052710” (p. 215). Entendeu o juízo de origem que a Convenção da Apostila de Haia (promulgada pelo Decreto n. 8.660/2016), que expressamente dispensa a legalização consular dos documentos apostilados. No caso, buscava a impetração tinha por objeto, determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir, na análise de pedido de alteração de representante legal perante o CNPJ (processo n. 13113.271020/2025-02), que a procuração outorgada no exterior, redigida em língua portuguesa, contenha selo consular ou seja acompanhada de versão em idioma estrangeiro, apostilada, traduzida e registrada. Sem apelo da parte interessada, os autos subiram a este Tribunal por força de remessa oficial. Em manifestação, o Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse público ou social que justificasse sua intervenção na lide (pp. 256-260). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1088618-44.2025.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Convenção da Apostila de Haia dispensa a legalização consular de procuração privada outorgada no exterior e devidamente apostilada; e (ii) se é lícita a exigência de nova emissão de documento em idioma estrangeiro quando este já se encontra redigido em língua portuguesa. Busca a parte impetrante provimento judicial determinando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir, na análise de pedido de alteração de representante legal perante o CNPJ (processo n. 13113.271020/2025-02), que a procuração outorgada no exterior, redigida em língua portuguesa, contenha selo consular ou seja acompanhada de versão em idioma estrangeiro, apostilada, traduzida e registrada. A segurança foi concedida para “determinar às autoridades impetradas que, na análise do pedido administrativo protocolizado sob o n. 13113.271020/2025-02, se abstenham de exigir a legalização consular da procuração apresentada pela impetrante (redigida em língua portuguesa e devidamente apostilada por autoridade competente da Itália - ID 2201052769), ou nova emissão em idioma estrangeiro, conforme constou do despacho administrativo de ID 2201052710” (p. 215). Entendeu o juízo de origem que a Convenção da Apostila de Haia (promulgada pelo Decreto n. 8.660/2016), que expressamente dispensa a legalização consular dos documentos apostilados. A situação verificada nos autos, atinente à necessidade de que a procuração outorgada no exterior seja redigida em língua portuguesa, contenha selo consular ou seja acompanhada de versão em idioma estrangeiro, apostilada, traduzida e registrada, remete o julgador a uma incursão na Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário (Decreto n. 8.660/2016) e ao art. 129 da Lei nº 6.015/73, assim, redigidos: Da Convençao de Haia: Artigo1º A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante. No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos: a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) Os documentos administrativos; c) Os atos notariais; d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Entretanto, a presente Convenção não se aplica: a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento. Da Lei nº 6.015/73: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; Hipótese em que a procuração privada que tenha a assinatura reconhecida por notário e apostilada por autoridade competente (pp. 17-89) é considerada documento público para fins da Convenção e está dispensada de legalização consular. Ademais, estando a procuração redigida em português, não se vislumbra razão para exigir sua emissão em idioma estrangeiro para fins de validade. RAZÕES PELAS QUAIS não nega provimento à remessa oficial. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088618-44.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088618-44.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASJA AMBIENTE ITALIA S.R.L. S.B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ERICK DO PRADO ANDRADE - MG222755, JOSE GERALDO DE MOURA MALTA - MG102575-A e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA - MG88424-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DA APOSTILA DE HAIA. DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO CONSULAR. DOCUMENTO EM LÍNGUA PORTUGUESA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança. O ato judicial determinou que as autoridades administrativas abstenham-se de exigir legalização consular ou versão em idioma estrangeiro de procuração outorgada no exterior, redigida em língua portuguesa e devidamente apostilada. A impetrante buscava o regular processamento de pedido de alteração de representante legal perante o CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Convenção da Apostila de Haia dispensa a legalização consular de procuração privada outorgada no exterior e devidamente apostilada; e (ii) se é lícita a exigência de nova emissão de documento em idioma estrangeiro quando este já se encontra redigido em língua portuguesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Convenção da Apostila de Haia, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, estabelece a dispensa da legalização consular para documentos produzidos em Estados Contratantes. 4. O documento privado com assinatura reconhecida por notário e apostilado por autoridade competente equipara-se a documento público para os fins da Convenção. 5. O art. 129 da Lei nº 6.015/1973 não impõe a tradução de documentos de procedência estrangeira já redigidos em língua portuguesa. 6. A exigência administrativa de legalização consular e de emissão em idioma estrangeiro para documento que atende aos requisitos convencionais configura óbice indevido ao exercício de direito da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa oficial não provida. Tese de julgamento: "1. A Convenção da Apostila de Haia dispensa a legalização consular de documentos apostilados por autoridade competente no país de origem. 2. A administração pública não pode exigir tradução ou nova emissão em idioma estrangeiro de documento de procedência estrangeira já redigido em língua portuguesa." A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma