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Processo 1088587-96.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088587-96.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE ALMEIDA SANTOS - BA34856 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SALVADOR e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALAN DE ALMEIDA SANTOS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SALVADOR/BA, objetivando ordem judicial que determine a imediata habilitação e liberação do pagamento das parcelas do Seguro-Desemprego decorrentes do Requerimento nº 7836581130. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório do essencial. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, contudo, não vislumbro o perigo na demora apto a justificar a mitigação do contraditório. Não há risco iminente de perecimento do direito subjacente, porquanto a providência almejada preservará integralmente sua utilidade prática e jurídica mesmo na hipótese de eventual deferimento por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Em tal conjuntura, deve ser prestigiado o direito ao contraditório e à ampla defesa — garantia de índole constitucional fundamental (art. 5º, inciso LV, da CF/88) —, afigurando-se prudente e imperiosa a prévia ouvida da autoridade coatora para que traga aos autos os elementos de fato e de direito que balizaram a decisão administrativa impugnada. Trata-se de opção ostensivamente respaldada pela celeridade inerente ao rito especial do writ constitucional, que tramita neste Juízo sem dilação probatória. Uma vez prestadas as informações oficiais e ouvido o Ministério Público Federal, o feito estará prontamente apto para julgamento, podendo a controvérsia ser apreciada em definitivo em exíguo prazo de dias, conferindo às partes a necessária segurança jurídica sem prejuízo à célere prestação jurisdicional. Antez o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA deferida, nos termos do pedido formulado. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). INTIME-SE o órgão de representação judicial da União Federal (Advocacia-Geral da União) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, de logo, informe se pretende se manifestar sobre o mérito da causa (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Caso o Parquet Federal entenda inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito, voltem-me os autos conclusos para sentença tão logo prestadas as informações ou decorrido o prazo legal para tal finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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