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1088570-72.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1088570-72.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Anaide Maria da Silva Braga - - Eduardo José Gimenez da Silva - - Isis Amaral Zainaghi Arvati - - Osvaldo dos Santos Junior - - Rute Ester da Silva Moura - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anaide Maria da Silva Braga, Eduardo José Gimenez da Silva, Isis Amaral Zainaghi Arvati, Osvaldo dos Santos Junior e Rute Ester da Silva Moura em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR); ii) declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, determinando à requerida que proceda ao correspondente apostilamento funcional; iii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da referida verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, observada a prescrição quinquenal, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; iv) declarar o direito da parte autora à tributação, pelo regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, exclusivamente em relação às parcelas da Bonificação por Resultados correspondentes a anos-calendário anteriores ao do respectivo pagamento, permanecendo submetidas ao regime do artigo 12-B da mesma lei as parcelas cujas competências e pagamentos ocorreram dentro do mesmo ano-calendário; e v) condenar a requerida à restituição do imposto de renda retido indevidamente em desconformidade com a sistemática prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal, descontando-se, em sede de cumprimento de sentença, eventuais valores já restituídos ou compensados administrativamente, a fim de evitar duplicidade de restituição. Sobre as diferenças remuneratórias referidas no item iii, considerando que a citação é posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Sobre os valores relativos à repetição do indébito tributário referida no item v, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada retenção indevida (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça) até o trânsito em julgado, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP), DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP), DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP), DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP), DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)

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