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1088511-21.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1088511-21.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ademilson Cleison Men - Beatriz Helena de Lima Ferreira Braga - - Gradual Holding Financeira S.A., na pessoa da sócia Fernanda Ferraz Braga de Lima - - Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Hautmont Participações Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, na pessoa da sócia Fernanda Ferraz Braga de Lima e outros - É o caso de indeferir-se o pedido formulado pela parte autora às fls. 848/871. Isso porque, considerando-se o anterior indeferimento da medida, tem-se que, de fato, a medida visada somente se revelaria pertinente em havendo alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas, a ensejar eventual reconsideração daquela decisão - o que não é o caso. A parte autora suscita, como fato novo, a dissolução parcial da sociedade requerida Gradual, em relação à ora ex-sócia e requerida Beatriz, com a determinação, ato sequente, de que fossem apurados os haveres devidos à sócia retirante; suscita, ainda, a existência de ação de inventário em curso, em cujos autos figura como herdeiro requerido Gabriel, sob o n.º 1076633-94.2021.8.26.0100, perante a 4.ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, havendo, ali, a perspectiva de que, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 20.886, perante o Registro de Imóveis de Mogi-Mirim/SP, se venha a instaurar futuro concurso de preferências, à vista das já existentes penhoras no rosto daqueles autos. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto no rosto dos autos do processo autuado sob o n.º 1076633-94.2021.8.26.0100, para o arresto cautelar dos direitos patrimoniais e sucessórios que efetivamente pertençam ou venham a pertencer ao requerido Gabriel. Requer a obtenção dos dados do processo no qual se discutiu a dissolução parcial da sociedade requerida Gradual em relação à ex-sócia e requerida Beatriz, requisitando-se informações acerca de eventual crédito, saldo ou direito patrimonial a ela destinados a título de haveres, à parte autora reservando-se formular, oportunamente, futuro pleito cautelar de arresto. Contudo - e como mesmo se dispôs na decisão de indeferimento da tutela de urgência liminar, de fls. 338/340 -, para o fim de ensejar-se o arresto cautelar de bens da contraparte, pesem, embora, as alegações do autor, ademais dos indícios de fraude, não é clara a natureza da relação jurídica que existia entre as partes; tampouco o são os fundamentos de fato e de direito para o término da relação, nem, por conseguinte, os fundamentos de fato e de direito para a pretensão pecuniária que a si ele arroga - nada do que, a despeito da longa tramitação do feito, deixou de subsistir. O arresto cautelar de bens é medida de que cuida o artigo 301, do Código de Processo Civil. Se para a conservação de crédito eventual, o arresto cautelar dá-se no rosto dos autos, aplicando-se-lhe, por analogia, a disciplina da penhora no rosto dos autos - que é prevista no artigo 860, do Código de Processo Civil, e constitui medida constritiva que incide sobre o eventual crédito a destinar-se ao executado nos autos de processo em que litigue este com terceiro, recaindo não somente sobre o direito líquido e certo como sobre a expectativa de direito ou sobre o direito litigioso incerto, e efetivando-se somente após a apuração definitiva do crédito em seu favor na ação em curso. Nesse quadro, a mera alegação de que, na pendência do processo, vieram alguns entre os requeridos - a quem se imputa a fraude - a tornarem-se credores nos autos de outros processos não se deve prestar a atestar a presença dos requisitos para o arresto no rosto dos autos. Ao que parece, aquilo que, por intermédio desse expediente, pretende a parte autora é, tão-só, a garantia de futura execução, o que - à míngua de um imprescindível e anterior título executivo - não se pode referendar, motivo pelo qual não vislumbro, para a providência almejada, a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o indeferimento da tutela de urgência, uma vez mais, é medida que se impõe. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência de natureza cautelar. Ação de cobrança de taxa de manutenção de loteamento. Pedido de arresto de bens para garantir futura execução. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos legais autorizadores previstos nos Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Ausência de título certo e líquido. Ação de conhecimento que visa justamente constituir título executivo, sem o qual não se justifica a medida cautelar de bloqueio de bens. Imprescindibilidade de contraditório. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2203775-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021 - grifado). A despeito da longa tramitação do feito - e não obstante a relevância das razões aventadas pela parte autra -, sem descurar da necessidade de que, a arrastar-se o processo, venha-se a inutilizar o seu resultado prático, o arresto, nos moldes postulados, é inviável, sendo certo que o feito ainda não se encontra em termos para a efetiva expropriação, atual ou futura, de bens. A delonga na prestação jurisdicional, por mais que inocente a parte autora, quer-se dizer, não tem o condão de asserir-lhe às alegações, só por força disso, verossimilhança, e não deve autorizar que, por via transversa, se intente alcançar, à míngua de contraditório, os patrimônios daqueles contra quem formulado o pedido, sem que, contra eles, se haja formado título. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Negócio Juridico. Decisão agravada que denegou pedido de concessão de tutela deurgência, consistente em arresto no rosto de autos, de numerário em nome do co-réu. Irresignação. Inadmissibilidade. A análise perfunctória dos autos dá conta de que a pretensão deduzida em sede de antecipação de tutela não pode ser acolhida. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção do Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela parte agravante. Com efeito, os temas debatidos nos autos, mostram-se controvertidos, havendo necessidade de instauração do contraditório. Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão. De outro lado, não há nos autos prova documental da suposta fraude perpetrada, estando a ação fundada apenas na narrativa unilateral da autora. Em suma, a prova coligida aos autos não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao agravante. Logo, afigura-se ausente na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art.300, do CPC. De rigor observar que a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2400001-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026 - grifado). Agravo de instrumento - ação de arbitramento de honorários - prestação de serviços advocatícios - possibilidade de prosseguimento do feito, com citação do espólio-demandado - indeferimento da tutela de urgência - arresto no rosto dos autos de inventário - probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não demonstrados - exercício do contraditório e regular instrução reclamados - decisão reformada - recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2242219-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Decisão que indeferiu tutela de urgência visando arresto no rosto dos autos e de bens do sócio da devedora - Insurgência da autora - Arguição de presença dos requisitos para a concessão da liminar - Desacolhimento - Não é possível presumir a verossimilhança do direito da autora quanto à existência da dívida, nesta fase de início de conhecimento - Inexistência, ademais, de prova da tentativa do devedor de fraudar, ocultar ou dilapidar seu patrimônio, razão pela qual não se evidencia o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nesta fase inicial - Ausência dos requisitos para a concessão da liminar (arts. 300 e 301 do CPC) - Indeferimento mantido - RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2089982-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021 - grifado). A eventual pertinência do pedido será objeto de análise somente ao final, por ocasião da prolação da sentença, na qual, como se sabe, é lícito deferirem-se tutelas urgentes - se o caso. Daí por que é de rigor reconhecer-se a ausência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas a ensejar eventual reconsideração da decisão de fls. 338/340, rejeitando-se o renovado pedido de fls. 848/871. Isso posto, INDEFIRO, uma vez mais, a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MELISSA NERI GUARNIERI (OAB 199751/SP), LEYKA YAMASHITA FERNANDES (OAB 286625/SP), FÁBIO VIEIRA DE MELO (OAB 200058/SP), LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (OAB 163048/SP), ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO (OAB 186399/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP)

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