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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1088489-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HILDEAMO BONIFACIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK SANTOS BARROS - DF46209 e THIAGO LUCAS EVERTON SANTOS - DF47634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte exequente se insurgiu contra a decisão de id. 2263700286, que homologou os cálculos elaborados pela Sercaj, apresentado, para tanto, impugnação de id. 2264724511. Alega que esse Juízo indevidamente aplicou o limite de 60 salários mínimos ao crédito exequendo, ignorando o fato de o autor jamais ter renunciado ao valor excedente ao teto do Juizado. Conquanto a parte exequente não tenha se utilizado de recurso próprio, apto a eventualmente modificar a decisão atacada, com o fim de esclarecer o ponto de insurgência, anoto que o parecer da Contadoria cumpriu os exatos termos do título judicial (id 2207132682), consoante trecho abaixo transcrito: Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Assim, nada a prover acerca da manifestação de id. 2264724511, pois, caso não concordasse com o comando da sentença id 2207132682, deveria a parte autora ter apresentado sua contrariedade no tempo e modo oportunos. Em outras palavras, trata-se de questão preclusa. Intimem-se. Cumpra-se o decisum referido. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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