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Processo 1088482-22.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1088482-22.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: DANIELE ABREU DE SANTANA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a desbloquear a conta bancária da autora e disponibilizar os valores nela depositados. Alega a autora que, em março de 2026, teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente pela instituição financeira, sob a alegação de “conta suspeita”, permanecendo impossibilitada de movimentar o saldo existente. Sustenta que buscou solução administrativa, sem êxito. O deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, entendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a análise dos fatos demanda dilação probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aferir as circunstâncias que envolvem a alegada impossibilidade de movimentação da conta. Ademais, não há comprovação do referido bloqueio. Ao contrário, o documento denominado pela própria autora como “comprovante de bloqueio” registra expressamente “VALOR BLOQUEADO: 0,00” e “VALOR BLOQ.JUDICIAL: 0,00”, não servindo, portanto, para demonstrar a restrição narrada na inicial. Nesse contexto, mostra-se imprescindível o contraditório e a instrução probatória para o adequado deslinde da controvérsia, sendo temerária a concessão da medida neste momento processual. Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, apresente documentos que indiquem o bloqueio da conta , conforme alegado. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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