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Processo 1088481-37.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1088481-37.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CARLOS BRITO BATISTA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos lançados na conta corrente do autor sob a rubrica “Seguradora – Caixa Vida e Previdência S/A”, ou qualquer outra denominação relacionada ao contrato de seguro impugnado. Em abono de seu pleito, afirmou o autor ser titular de conta corrente mantida junto à CEF, na qual recebe seus vencimentos como servidor público municipal, e ter constatado descontos mensais sob a rubrica “Seguradora – Caixa Vida e Previdência S/A”, nos valores de R$ 67,12, em 30/06/2026, e R$ 70,14, em 24/07/2026. Afirma não ter contratado, solicitado ou autorizado seguro ou plano de previdência que justificasse as cobranças, tampouco ter recebido proposta, termo de adesão ou instrumento contratual correspondente. Sustenta, ainda, que os débitos contribuíram para a manutenção de saldo negativo em sua conta, com incidência de juros, IOF e outros encargos. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que a parte autora juntou aos autos "prints" da conta bancária sem qualquer identificação de sua titularidade (id 2287050733), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos extratos bancários que contenham a identificação do titular da conta, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Após, cite(m)-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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