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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1088440-72.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.P.N. - J.D.M.Z. - Vistos. E.M.P.N., menor, nascido em 12/08/2008, assistido por seu genitor, R.P.N., ajuizou a presenteação de fixação de alimentosem face de J.D.M.Z., sua genitora, alegando, em síntese, que os genitores estão separados desde o início do ano de 2022 e que, desde então, o adolescente reside exclusivamente com o pai, que vem arcando com as despesas necessárias à sua manutenção. Sustentou que a requerida, embora mantenha contato e convivência com o filho, não contribui de forma regular para seu sustento, tendo realizado apenas pagamentos esporádicos. Aduziu, ainda, que a requerida exerce a profissão de psicóloga, mantendo vínculo empregatício e, em determinado período, também realizando atendimentos particulares. Afirmou que as despesas mensais do adolescente alcançavam aproximadamente R$ 5.500,00, posteriormente estimadas em cerca de R$ 6.000,00, e postulou a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos da requerida, enquanto empregada formalmente, ou em 1,5 salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal (folhas 01/07). A inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 08/21. A decisão de folhas 27 fixou alimentos provisórios em favor do menor no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da requerida, determinando o desconto em folha de pagamento, além da citação. A decisão de folha 55 reiterou a determinação de pagamento dos alimentos provisórios e determinou a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação às folhas 61/69. Alegou dificuldades financeiras, endividamento e comprometimento de sua renda com despesas pessoais e familiares. Informou exercer a profissão de psicóloga junto à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, percebendo remuneração mensal bruta indicada inicialmente em R$ 7.415,80, além de realizar, à época, atendimentos particulares. Sustentou possuir despesas com aluguel, condomínio, IPTU, alimentação, transporte, contas de consumo, tributos e demais encargos. Aduziu que seu cônjuge se encontrava sem rendimentos e que, diante de sua situação financeira, o percentual de 30% seria excessivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a redução dos alimentos para 20% ou, posteriormente, 15% de seus rendimentos líquidos. O autor apresentou réplica às folhas 136/140, impugnando a alegada incapacidade financeira da requerida. Sustentou que os documentos apresentados por ela revelavam remuneração superior à declarada, inclusive com rendimentos decorrentes de atendimentos particulares. Aduziu que o genitor suporta sozinho as despesas do adolescente e que os pagamentos realizados pela requerida sempre foram esporádicos e insuficientes. Requereu a manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, bem como a adoção de medidas destinadas à apuração da real capacidade econômica da alimentante. O Ministério Público manifestou-se às folhas 180/181 pelo não acolhimento, naquele momento processual, do pedido de redução dos alimentos provisórios, ressaltando a necessidade de instrução para aferição da real capacidade financeira da alimentante, e opinou pela manutenção do percentual então fixado. Às folhas 183 foi designada audiência de conciliação virtual que restou infrutífera, conforme termo de folha 192. Na oportunidade, foi deferido prazo para juntada de documentos e determinada a expedição de ofício à instituição empregadora da requerida para desconto mensal de 30% dos vencimentos líquidos, nos termos da decisão de folhas 27. A requerida apresentou manifestação e documentos às folhas 193/197, reiterando sua alegada dificuldade econômica. Informou que seu cônjuge se encontrava enfermo, sem rendimentos e sem recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual teria assumido sozinha as despesas domésticas. Relacionou despesas fixas no valor aproximado de R$ 3.630,60, além de alimentação e transporte, e afirmou perceber aproximadamente R$ 5.000,00 líquidos mensais. Requereu, ao final, a fixação dos alimentos em 15% de seus rendimentos líquidos. Às folhas 240/244, a requerida afirmou que atualmente não mais realiza atendimentos particulares e que sua única fonte de renda seria o salário recebido da AACD. Juntou comprovantes de transferências realizadas em favor do adolescente e sustentou que sempre contribuiu dentro de suas possibilidades. O autor apresentou manifestação, apontando supostas inconsistências nos documentos e extratos apresentados pela requerida, bem como indícios de existência de outras fontes de renda. Foram juntados aos autos os documentos de folhas 245/273. Às folhas 274/276, o autor requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e apresentado informações contraditórias acerca de seus rendimentos. Encerrada a instrução (folhas 286), as partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou o pedido de procedência, postulando a fixação dos alimentos em 37% dos rendimentos pagos pela empregadora, além da condenação da requerida por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça (folhas 297/300). A requerida, por sua vez, sustentou a impossibilidade de arcar com o percentual de 30%, reiterando pedido de fixação dos alimentos em 15% de seus rendimentos líquidos, em razão de sua situação financeira, do endividamento e da ausência de rendimentos do cônjuge (folhas 289/296). O Ministério Público, em parecer de folhas 304/308, opinou pelaparcial procedênciado pedido, com a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos da requerida enquanto mantido vínculo formal de emprego e, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo formal, no valor correspondente a 1 salário-mínimo (folhas 304/307). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, é incontroversa a relação de parentesco entre as partes, conforme documentação acostada aos autos, sendo igualmente incontroversa a existência do dever jurídico da requerida de contribuir para o sustento do filho, observados os pressupostos da obrigação alimentar. Nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, sendo recíproca a obrigação alimentar entre pais e filhos. O artigo 1.695 do mesmo diploma estabelece que os alimentos devem ser fixados quando aquele que os pretende não possui bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. De igual modo, o artigo 1.703 do Código Civil dispõe que, para a manutenção dos filhos, os genitores devem contribuir na proporção de seus recursos. No período em que o autor era menor de idade, a obrigação alimentar decorria também diretamente do poder familiar e encontrava expressa previsão constitucional, especialmente nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, o dever alimentar da requerida não constitui matéria controvertida. A controvérsia restringe-se ao quantum da prestação e, diante da maioridade superveniente, à definição da obrigação alimentar à luz dos elementos efetivamente produzidos no curso da demanda. À época do ajuizamento da ação, o autor contava 16 anos de idade e encontrava-se em fase de adolescência, período em que as necessidades relacionadas à alimentação, educação, vestuário, saúde, transporte, lazer e formação pessoal são ordinárias e contínuas. Além disso, naquele momento, as necessidades não foram apenas presumidas em razão da menoridade. O genitor apresentou documentação indicando despesas mensais inicialmente estimadas em aproximadamente R$ 5.500,00 e posteriormente em torno de R$ 6.000,00. É certo que nem todas as despesas relacionadas ao autor poderiam ser automaticamente imputadas à requerida, pois o dever alimentar é compartilhado por ambos os genitores. Entretanto, o fato de o autor residir com o pai e de este suportar diretamente as despesas de moradia, alimentação, educação, transporte e demais necessidades cotidianas não eximia a mãe de participar materialmente de sua manutenção. Ao contrário, a circunstância de o filho residir com o pai significava que este já realizava contribuição substancial não apenas em dinheiro, mas também mediante a prestação direta de cuidados, moradia e atendimento das necessidades ordinárias do adolescente. Não se mostrava juridicamente adequado que o genitor com quem o filho residia arcasse, de forma praticamente exclusiva, com as despesas materiais decorrentes de sua criação e manutenção, enquanto o outro genitor contribuísse de maneira meramente eventual. Os documentos juntados pela própria requerida demonstram, inclusive, que houve pagamentos esparsos em favor do filho. Tais pagamentos, embora devam ser considerados como demonstração de que não houve completa ausência de contribuição, não revelam uma prestação regular e previsível capaz de atender, de maneira estável, ao dever alimentar. Por outro lado, também não se pode acolher integralmente a pretensão do autor de majoração da obrigação para 37% dos rendimentos da requerida. A instrução processual revelou que a situação econômica da alimentante apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas. A requerida mantém vínculo empregatício com a Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, circunstância que demonstra a existência de fonte regular de renda Os documentos apresentados indicam remuneração que, em determinados períodos, alcançou valores brutos superiores aos inicialmente informados, inclusive com percepção de adicional e, em momento anterior, rendimentos decorrentes de atendimentos particulares. É verdade que os elementos dos autos também demonstram que a requerida, em período anterior, exercia atividade autônoma de psicologia, havendo documentos que indicam a emissão de notas fiscais e percepção de valores além da remuneração decorrente do vínculo empregatício. Contudo, não há prova suficientemente segura de que tais rendimentos autônomos tenham permanecido de forma contínua e atual durante todo o período de instrução. A alegação da requerida de que deixou de realizar atendimentos particulares encontra algum respaldo na documentação bancária apresentada, ainda que os elementos trazidos pelo autor indiquem a existência de inconsistências e movimentações que poderiam sugerir a continuidade de determinadas receitas. Essas inconsistências, entretanto, não são suficientes, por si sós, para estabelecer, com segurança, uma renda autônoma mensal determinada ou permanente, especialmente para efeito de impor à alimentante percentual adicional ou obrigação calculada sobre rendimentos cuja efetiva existência e periodicidade não restaram comprovadas de maneira inequívoca. De outro lado, a existência de vínculo formal com a AACD constitui elemento objetivo e seguro para a fixação da verba alimentar, permitindo que a obrigação seja diretamente descontada da folha de pagamento e vinculada à efetiva remuneração da alimentante. Nesse ponto, mostra-se adequada a adoção do percentual de 30% dos rendimentos líquidos, tal como fixado provisoriamente e defendido pelo Ministério Público. A alegação da requerida de que tal percentual seria excessivo também não merece acolhimento. Com efeito, a requerida comprovou possuir despesas pessoais relevantes, incluindo aluguel, condomínio, IPTU, contas de consumo, despesas profissionais, medicamentos e demais encargos, além de ter demonstrado que seu cônjuge se encontra afastado de suas atividades profissionais e sem percepção regular de rendimentos. Tais circunstâncias são relevantes e devem ser consideradas na análise da capacidade contributiva. Todavia, não possuem o condão de afastar ou reduzir substancialmente o dever alimentar perante o filho. A obrigação de sustento da prole possui caráter prioritário. Despesas decorrentes da constituição de nova família, dificuldades financeiras do cônjuge ou dívidas pessoais da alimentante não podem ser simplesmente transferidas ao filho, de modo a reduzir sua participação no custeio de necessidades essenciais. É compreensível que a situação de enfermidade do cônjuge da requerida tenha produzido impacto significativo sobre seu orçamento doméstico. Entretanto, trata-se de circunstância pertencente à esfera da vida familiar atual da alimentante, que não pode se sobrepor ao dever jurídico de contribuir para o sustento do filho, observados os pressupostos legais da obrigação alimentar. Isso não significa desconsiderar a situação da requerida ou exigir dela prestação incompatível com sua capacidade econômica. Significa apenas reconhecer que, diante dos elementos existentes nos autos, deve-se buscar um ponto de equilíbrio que preserve a dignidade de ambas as partes. Da mesma forma, o endividamento pessoal da requerida não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a redução pretendida. As obrigações assumidas voluntariamente perante instituições financeiras e terceiros não possuem, em regra, precedência sobre o dever alimentar. Caso contrário, seria possível ao alimentante comprometer parcela relevante de sua renda com obrigações particulares e, posteriormente, invocar o próprio endividamento como justificativa para diminuir sua participação no sustento da prole. A análise deve considerar, ainda, que o genitor também possui despesas próprias e capacidade contributiva limitada. O fato de exercer atividade profissional como designer e possuir renda variável não o transforma em único responsável pelo sustento do filho. A obrigação alimentar, enquanto decorrente da relação de filiação, é comum a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir conforme seus recursos. Nesse contexto, o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da requerida mostra-se adequado. Não se trata de percentual calculado sobre sua remuneração bruta, mas sobre os rendimentos líquidos, de modo que o cálculo deverá observar os descontos compulsórios legalmente incidentes, notadamente imposto de renda e contribuição previdenciária. Tal critério permite compatibilizar as necessidades do alimentando, consideradas as circunstâncias existentes no período abrangido pela demanda, com a capacidade econômica efetivamente demonstrada pela alimentante. Também não se mostra adequada a redução para 15% pretendida pela requerida. Embora suas despesas pessoais sejam relevantes, a prova produzida não evidencia situação de absoluta impossibilidade financeira ou de comprometimento de sua subsistência em patamar que torne inviável o pagamento de 30% dos rendimentos líquidos. Ao contrário, a requerida mantém vínculo formal de emprego e, portanto, fonte regular de renda. O percentual fixado, por sua vez, não representa a totalidade ou parcela desproporcional de sua remuneração, preservando parte significativa de seus rendimentos para o custeio de suas próprias necessidades. Também não prospera o pedido do autor de majoração para 37%. Embora existam elementos que sugerem que a requerida auferiu, em determinado período, rendimentos provenientes de atividade autônoma, não há segurança suficiente para afirmar que tais receitas permaneçam atuais, estáveis e em montante determinado. A majoração pretendida, fundada em estimativas e inferências acerca de possíveis atendimentos particulares, não encontra suporte probatório bastante. O percentual de 30%, por sua vez, representa contribuição expressiva para o sustento do autor e mostra-se adequado, à luz da prova produzida, para estabelecer divisão equilibrada do encargo entre os genitores. Por essa mesma razão, os alimentos deverão incidir sobre os rendimentos líquidos provenientes do vínculo formal de emprego, inclusive sobre parcelas remuneratórias que integrem a remuneração habitual da alimentante, observadas as verbas que, por sua natureza, não compõem a base de incidência da pensão. A obrigação deverá alcançar, portanto, o décimo terceiro salário e as férias gozadas, inclusive o terço constitucional, por se tratarem de verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório. Quanto aos eventuais rendimentos decorrentes de atividade autônoma, não há elementos suficientes para estabelecer, neste momento, uma base fixa de cálculo ou percentual adicional incidente sobre receitas não comprovadamente permanentes. Isso não significa, evidentemente, que eventual alteração futura da capacidade econômica da alimentante ou das necessidades do autor esteja imune à apreciação judicial. Ao contrário, considerando que o autor atingiu a maioridade no curso da demanda, eventual modificação relevante das circunstâncias, inclusive quanto à necessidade de continuidade da prestação alimentar, poderá ser submetida à apreciação judicial em ação própria, na qual serão examinados os pressupostos atuais da obrigação, sem prejuízo dos efeitos da presente decisão relativamente ao período por ela abrangido. A maioridade civil, ocorrida em 12/08/2026, não implica, por si só, a automática extinção da obrigação alimentar ora examinada. A partir desse marco, contudo, a relação alimentar passa a ser apreciada sob a disciplina dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, não mais sob o fundamento exclusivo do poder familiar. Assim, eventual pretensão de exoneração ou revisão deverá observar a via processual adequada, com a demonstração das circunstâncias concretas relacionadas à necessidade do autor e à possibilidade da requerida. No que se refere à hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo formal, mostra-se razoável a fixação de parâmetro mínimo correspondente a 1 salário-mínimo. A adoção desse critério atende à necessidade de conferir previsibilidade à obrigação e evitar que a ausência de vínculo formal resulte, na prática, na ausência de contribuição alimentar. A fixação de valor mínimo não significa presumir determinada renda inexistente, mas estabelecer patamar básico de participação da genitora no sustento do filho, especialmente diante da comprovada capacidade laboral da requerida e da inexistência de elementos que indiquem incapacidade permanente para o trabalho. Nesse aspecto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público, que analisou de forma adequada a prova produzida e concluiu pela manutenção do percentual de 30% dos rendimentos líquidos enquanto houver vínculo formal e pela fixação de 1 salário-mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo formal. Ressalte-se, ainda, que o fato de a requerida ter constituído nova família e atualmente suportar despesas relacionadas ao seu cônjuge não afasta sua responsabilidade perante o filho. O dever de contribuir para o sustento decorre da filiação e deve ser analisado conforme os pressupostos legais da obrigação alimentar. A nova realidade familiar da alimentante pode ser considerada na aferição de sua capacidade econômica, mas não pode resultar na transferência integral do ônus financeiro para o outro genitor ou para o próprio filho. O princípio da paternidade e maternidade responsáveis exige que ambos os genitores participem, na medida de suas possibilidades, das despesas necessárias à criação e ao desenvolvimento dos filhos. A circunstância de o autor ter residido com o pai durante o período em que era menor não afastava a responsabilidade material da mãe. Ao contrário, impunha que a contribuição daquele que não detinha a residência de referência fosse efetiva, regular e previsível, justamente para que as despesas não recaíssem exclusivamente sobre o genitor que prestava os cuidados cotidianos. Quanto ao pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, não merece acolhimento. O artigo 80 do Código de Processo Civil exige a presença de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais de má-fé, não sendo suficiente a existência de divergência entre as versões apresentadas pelas partes ou a apresentação de documentos posteriormente questionados. No caso, embora o autor tenha apontado inconsistências entre os rendimentos anteriormente demonstrados e aqueles posteriormente alegados pela requerida, bem como movimentações bancárias que poderiam indicar a existência de outras receitas, não se extrai do conjunto probatório elemento seguro e inequívoco de que a requerida tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir o Juízo em erro. A simples circunstância de a parte apresentar interpretação dos documentos diversa daquela sustentada pela parte contrária não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Do mesmo modo, eventual apresentação de manifestações processuais que a parte adversa reputa desnecessárias ou inoportunas não autoriza, automaticamente, a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC, ausente demonstração concreta de abuso do direito de defesa ou de comportamento doloso enquadrável no artigo 80 do mesmo diploma. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. No tocante à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerida deve ser analisada em conjunto com os documentos constantes dos autos. Embora a parte autora tenha impugnado o benefício em razão dos rendimentos percebidos pela requerida, o simples fato de possuir vínculo empregatício e remuneração mensal não conduz automaticamente à conclusão de inexistência dos pressupostos da gratuidade, sobretudo diante dos documentos que indicam endividamento, despesas relevantes e comprometimento de sua renda. Assim, ausentes elementos suficientes para afastar o benefício anteriormente concedido, mantenho a gratuidade da justiça deferida à requerida. Por fim, considerando que os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos da requerida e que o presente julgamento mantém substancialmente o mesmo critério, a obrigação definitiva deverá observar esse parâmetro desde a citação, na forma da legislação aplicável e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente comprovadamente pagos sob o mesmo título, para evitar duplicidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por E.M.P.N. em face de J.D.M.Z., para fixar definitivamente os alimentos devidos pela requerida ao autor no importe de: a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da requerida, enquanto mantiver vínculo formal de emprego, mediante desconto direto em folha de pagamento; b) o percentual incidirá sobre os rendimentos de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro salário e férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, excluídas as verbas de natureza indenizatória; c) na hipótese de desemprego ou exercício de atividade profissional sem vínculo empregatício formal, os alimentos serão devidos no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade do autor ou por ele indicada; d) enquanto houver vínculo empregatício formal, a empregadora deverá proceder ao desconto da pensão diretamente da folha de pagamento da requerida e efetuar o respectivo repasse na forma já determinada nos autos. Os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos alimentos provisórios anteriormente pagos, a compensação dos valores efetivamente comprovados, vedada a cobrança em duplicidade. Diante da parcial procedência e considerando a natureza da demanda, bem como a sucumbência preponderante da requerida quanto ao objeto principal, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, igualmente observada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos legais do benefício. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP), KARINA SIRCILI GARBIN (OAB 429979/SP), RENATA DE PAULA TOMÉ (OAB 189317/MG)
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