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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1088397-58.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eva Tamires Portero de Mamede Costa Leite - Rafael de Mamede Oliveira Ramos da Costa Leite - Walkyria Portero de Mamede Costa Leite - Eduardo de Mamede Costa Leite - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO SÃO LOURENÇO - - Sonia da Conceição Neto Andrade e outro - Vistos. O presente inventário dos bens deixados por Eduardo de Mamede Costa Leite, falecido em 01/11/2013 e tramita há quase treze anos sem que tenha alcançado a homologação da partilha. Ao longo desse extenso período, o feito experimentou sucessivos arquivamentos provisórios motivados pela inércia dos interessados. 1. Sobre o cumprimento da decisão da página 1341, que deferiu o desarquivamento e determinou à Serventia responder ao ofício da 1ª Vara do Foro de Mairiporã, informando o estado da citação do espólio na pessoa do inventariante e remetendo as cópias pertinentes, determino que a zelosa Serventia comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da diligência, juntando aos autos o comprovante de envio da resposta e das peças solicitadas ao Juízo cooperante. 2. No tocante ao pedido de expedição de ofício formulado pelo inventariante, cumpre registrar que a pretensão foi deduzida quando os autos já se encontravam arquivados há quase dois anos, sem que nesse extenso intervalo temporal o inventariante tenha adotado qualquer providência concreta para solver as inúmeras pendências que obstaculizam a conclusão do inventário. A decisão anterior deferiu o desarquivamento de forma estritamente instrumental, voltada ao cumprimento da cooperação jurisdicional solicitada pela 1ª Vara de Mairiporã, e não como autorização para a retomada indiscriminada de diligências que o próprio inventariante deixou de promover ao longo dos anos anteriores. Indefiro, por ora, a expedição do ofício requerido, porque a medida pressupõe a demonstração prévia, pelo inventariante, de que existem condições objetivas para o regular prosseguimento do feito e de que as pendências históricas foram ou serão concretamente equacionadas, sob pena de nova paralisação seguida de arquivamento. 3. O art. 618 do Código de Processo Civil impõe ao inventariante, entre outros deveres, a administração do espólio com a diligência de quem cuida de bens próprios, a prestação das primeiras e últimas declarações e a obrigação de promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos. A função não se reduz a mero encargo formal, mas constitui verdadeiro munus público que exige atuação proativa e contínua, incompatível com a postura de quem se limita a requerer diligências esporádicas após longos períodos de silêncio. Diante desse quadro, determino ao inventariante que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente manifestação circunstanciada sobre os seguintes pontos: a) o plano concreto de atuação para o regular prosseguimento do inventário, com indicação das providências que serão adotadas e cronograma estimado para a conclusão; b) a forma de pagamento das dívidas do espólio,, indicando se utilizará recursos próprios do acervo, produto da alienação de bens ou outra fonte, com juntada dos comprovantes pertinentes; c) a apresentação das declarações e do plano de partilha em forma integral e definitiva, observadas todas as retificações determinadas nas decisões anteriores, com a devida explicitação da cadeia sucessória dos direitos sobre os imóveis registrados em nome de terceiros e a manutenção das cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre os bens legados à herdeira Eva; e d) o esclarecimento sobre a atual situação dos fundos de investimento mantidos junto ao Banco Santander em nome do inventariado, com juntada dos extratos atualizados. Fica o inventariante expressamente advertido de que o não cumprimento das determinações acima no prazo assinado, ou a apresentação de manifestação genérica e desprovida de conteúdo prático, poderá ensejar a remoção do cargo, com a consequente nomeação de inventariante dativo. A permanência do inventário em estado de paralisia por período superior a uma década, com acúmulo de dívidas e ausência de perspectiva concreta de partilha, é incompatível com a finalidade pública do procedimento sucessório e com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. 4. No que tange à regularidade da relação processual, determino a intimação pessoal de Walkyria Portero de Mamede Costa Leite, por carta com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER (OAB 207395/SP), ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP), VANDA ALEXANDRE PEREIRA DINIZ (OAB 134094/SP), ANDERSON ROGERIO PRAVATO (OAB 174093/SP), LUIZ HENRIQUE CEZARE (OAB 331879/SP), CAIO PIFFER PEREIRA DA SILVA (OAB 166203/SP)