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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1088396-63.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Neide de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar à parte demandante, a título de indenização, os dias não gozados de licença-prêmio, correspondente ao período aquisitivo de 60 dias. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Assim, em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P. I. C. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
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