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1088371-14.2021.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA AUTOS N:1088371-14.2021.4.01.3300 AUTOR: NATALICE MENDES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE NATALICE MENDES DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ALICE DOS SANTOS, CARLOS DOS SANTOS, MONICA DOS SANTOS, ANA CARLA DOS SANTOS, CRISTIANE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Converto o feito em diligência. Para a aferição da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, reputo necessário o esclarecimento de alguns aspectos relativos à composição do núcleo familiar, à origem da renda e às despesas suportadas por Natalice Mendes dos Santos no período controvertido. Com efeito, o CadÚnico com atualização em 24/09/2021 registra a falecida como única integrante do núcleo familiar e aponta renda mensal de R$ 705,00, classificada como remuneração de trabalho, sem indicação suficientemente precisa, nos elementos até então apresentados, da atividade que teria originado tal rendimento. Por outro lado, as alegações formuladas no processo fazem referência a composição familiar diversa em período anterior, bem como à impossibilidade de exercício de atividade laborativa pela demandante. Diante disso, intimem-se os sucessores habilitados, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareçam, de forma circunstanciada, a origem da renda mensal de R$ 705,00 registrada no CadÚnico em nome de Natalice Mendes dos Santos, informando a atividade exercida, a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, a periodicidade e, se possível, o período durante o qual tal renda foi auferida, juntando os documentos comprobatórios disponíveis; b) esclareçam a partir de quando Natalice Mendes dos Santos passou a residir sozinha, indicando, ainda, com quem residia anteriormente e em que momento ocorreu eventual alteração na composição de seu núcleo familiar, especialmente no período compreendido entre o requerimento administrativo, formulado em 05/03/2018, e o óbito, ocorrido em 22/07/2022, apresentando, se existentes, documentos contemporâneos aptos a corroborar as informações; c) apresentem os documentos disponíveis referentes às despesas mensais suportadas pela autora no período controvertido, especialmente aquelas relativas a moradia, alimentação, água, energia elétrica, medicamentos, tratamentos de saúde, transporte e outras despesas ordinárias ou extraordinárias relevantes à aferição de sua condição socioeconômica, tais como recibos, faturas, notas fiscais, prescrições acompanhadas de comprovantes de aquisição de medicamentos, extratos bancários ou documentos equivalentes. Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA

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