Publicações do processo

Processo 1088326-59.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088326-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. C. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALICE DE ALMEIDA LIMA - RJ167014, CAMILA PENETRA DE MACEDO CONCEICAO - RJ264127, ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA - RJ234498, RODRIGO JACOBINA BOTELHO - RJ092563 POLO PASSIVO: U. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por JOSÉ CARLOS SIABA RODRIGUES em face da U. F., objetivando a anulação da Portaria MF nº 487/2025, que lhe aplicou a penalidade de demissão após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 14044.720017/2017-31. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão de ID 2211453021. A União apresentou contestação, defendendo a regularidade do processo administrativo disciplinar, a inexistência de cerceamento de defesa e a legalidade do ato demissional. O autor apresentou réplica e, posteriormente, especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova pericial contábil, prova testemunhal e a possibilidade de juntada de documentação suplementar. A União, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, não se verificam, neste momento, questões processuais capazes de ensejar a extinção do processo ou o julgamento antecipado da lide. 1. Passo à delimitação das questões controvertidas. Questões de fato controvertidas Constituem questões de fato relevantes para o julgamento: a) se houve efetiva restrição de acesso do autor e de sua defesa técnica aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 14044.720017/2017-31, em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; b) se o indeferimento, pela Comissão Processante, da produção de prova pericial e testemunhal ocasionou cerceamento de defesa; c) se o interrogatório realizado em 21/05/2024 observou as formalidades legais e assegurou ao servidor o exercício da defesa; d) se a apuração administrativa da evolução patrimonial do autor, especialmente quanto aos depósitos bancários e aos pagamentos considerados sem origem comprovada, observou metodologia adequada; e) se houve a alegada dupla contabilização de valores, notadamente quanto aos montantes de R$ 486.487,50, relativos a depósitos considerados sem origem comprovada, e R$ 215.622,87, relativos a pagamentos de bens, direitos e despesas; f) se os valores considerados pela Administração como de origem não comprovada possuem origem lícita e foram adequadamente esclarecidos pelo autor; g) se os fatos apurados são suficientes para caracterizar enriquecimento ilícito e, especificamente, se está demonstrada a existência de dolo e de nexo entre a vantagem patrimonial e o exercício do cargo público; h) se, diante do conjunto probatório, a penalidade de demissão aplicada ao autor encontra respaldo nos fatos efetivamente comprovados e na legislação aplicável. Questões de direito controvertidas A controvérsia jurídica envolve, especialmente: a) a extensão do controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar e sobre o ato administrativo demissional; b) a existência de eventual nulidade do PAD por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; c) a incidência e a interpretação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto à necessidade de demonstração de dolo e de que a vantagem patrimonial indevida tenha ocorrido em razão do exercício do cargo; d) a validade do enquadramento da conduta atribuída ao autor no art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990, em conjunto com o art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992; e) a existência, ou não, de fundamento jurídico para a reintegração do autor e para o pagamento das remunerações e vantagens eventualmente não percebidas em razão da demissão. 2. Provas 2.1. Prova documental A prova documental já produzida é admitida e será valorada oportunamente. Defiro, ainda, a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor documentos posteriormente apresentados pela parte adversa. 2.2. Prova pericial contábil O autor requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando a existência de erro metodológico na apuração realizada no PAD, notadamente pela suposta dupla contabilização de ingressos e despesas e pela necessidade de análise da origem e da compatibilidade dos recursos movimentados. Não vejo, pelo que consta dos autos, uma questão que exija um conhecimento contábil que o Juízo não possa apreciar a partir dos documentos do PAD. Com efeito, a discussão acerca da existência de efetiva variação patrimonial a descoberto e da correção dos critérios utilizados na apuração administrativa envolve aspectos de natureza técnica que podem ser relevantes para a solução da controvérsia. Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil. Quanto à prova testemunhal, indefiro-a, porquanto a controvérsia não demanda esclarecimento mediante prova oral. A discussão acerca da evolução patrimonial do autor, da origem dos valores considerados pela Administração e da compatibilidade entre os recursos movimentados e os rendimentos declarados constitui matéria passível de análise a partir da prova documental constante do processo administrativo disciplinar. Desse modo, a prova testemunhal mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ