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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 1088287-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Alexandre Camilo Bonato - - Thais Rodrigues Galvão Leitão - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de juízo de cognição sumária, apto à reapreciação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, desde que sobrevenham elementos aptos a alterar o panorama probatório inicialmente considerado. 1.1 O fato de ter sobrevindo novo reajuste contratual, por si, não configura o requisito da probabilidade do direito, sob pena de se transformar a tutela de urgência em instrumento de antecipação do próprio mérito da causa, o qual, no caso, milita em desfavor da tese autoral. 1.2 Por fim, não se vislumbra, a irreversibilidade que justificaria o afastamento do contraditório nesta fase avançada do processo, na qual a instrução já se encontra praticamente concluída, remanescendo às partes a via da sentença, e dos recursos a ela inerentes, para a definição, com cognição exauriente, da controvérsia. 1.3 Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência postulada, indeferindo o pedido de reapreciação formulado às fls. 1030/1031. 2. Cumpre esclarecer que o laudo pericial não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos comprovados nos autos, nos termos do art. 371 e do art. 479, ambos do Código de Processo Civil. 2.1 Assim, as críticas técnicas deduzidas pela parte autora e por seu assistente técnico, na medida em que não evidenciam vício formal apto a nulificar o laudo pericial, serão devidamente sopesadas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, juntamente com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo, nesta fase, necessidade de decretação de nulidade da prova técnica já produzida sob o crivo do contraditório. 2.2 Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial de fls. 946/975 e indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado às fls. 987/1006 e reiterado às fls. 1043/1049. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP)
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