2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1088273-53.2026.4.01.3300 DESPACHO O autor pleiteia a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Contudo, colhe-se das informações constantes dos autos (vínculo empregatício ativo junto à Mineração Caraíba S/A / extrato do CNIS) que o requerente aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 8.000,00 (com registros recentes indicando até R$ 8.716,31). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, conferiu-se presunção de hipossuficiência econômica tão somente àqueles que percebem renda mensal de até R$ 5.000,00. Superado esse patamar, incumbe à parte o ônus estrito de comprovar documentalmente a alegada impossibilidade financeira, encargo do qual o autor não se desincumbiu a contento até o presente momento. Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Recolher as custas iniciais, conforme certidão de cálculo retro, nos termos do art. 14, inciso I, segunda parte, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito; OU Comprovar a real insuficiência de recursos, juntando aos autos documentação hábil e idônea (tais como os últimos contracheques/comprovantes de rendimentos, declaração completa do Imposto de Renda do último exercício com recibo de entrega, e comprovantes de despesas extraordinárias essenciais), a fim de fundamentar o pedido de gratuidade da justiça ou eventual parcelamento/redução das custas. Cumprido, cite-se o INSS com as advertências de lei. Contendo na contestação quaisquer das matérias dos arts. 350 e 351 do Diploma Processual, proceda-se a intimação da parte autora para replicar em 15 dias. As partes deverão, na contestação e eventual réplica, especificar as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade para esclarecimento dos pontos controversos. Sem o pagamento das custas, fica a Secretaria autorizada a cancelar a distribuição, independentemente de novo despacho (art. 290 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT