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1088235-03.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1088235-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIZABETE NONATO DA SILVA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETE NONATO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência. Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-LOAS. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua finalidade consiste em assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício exige o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: a demonstração da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de manutenção do requerente por si próprio ou por seu núcleo familiar. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar atrelado exclusivamente à incapacidade para o trabalho, passando a exigir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, o requisito referente à deficiência encontra-se devidamente demonstrado. Com efeito, o laudo médico judicial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, sendo favorável à pretensão da parte autora. Não há controvérsia, portanto, quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A controvérsia restringe-se, assim, ao preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Foi realizada perícia social, cujo parecer concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Embora o parecer técnico elaborado pela assistente social não vincule o julgador, constitui relevante elemento de convicção, sobretudo porque resulta de avaliação direta das condições de vida da parte autora, mediante visita domiciliar e análise das circunstâncias econômicas, familiares e sociais do núcleo familiar. No presente caso, suas conclusões encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos. O estudo social constatou que a parte autora vive em contexto de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar insuficiente para assegurar sua subsistência digna, especialmente diante das limitações pessoais decorrentes de seu quadro de saúde e das necessidades ordinárias do grupo familiar. Ainda que eventualmente se verifique renda nominal superior ao parâmetro legal objetivo, a análise da condição de vulnerabilidade não se esgota nesse critério, devendo considerar o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. No presente caso, o conjunto de elementos extraídos da avaliação social revela situação de efetiva hipossuficiência. As despesas ordinárias do grupo familiar, somadas às necessidades específicas decorrentes da condição de saúde da parte autora, demonstram que a família não dispõe de recursos suficientes para assegurar a manutenção digna da requerente. Com efeito, a análise da situação de vulnerabilidade deve ser realizada de forma ampla e contextualizada, considerando não apenas a renda formalmente auferida pelo grupo familiar, mas também as despesas indispensáveis à sobrevivência, os gastos decorrentes da condição de saúde da parte autora, as condições de inserção social, as limitações ao exercício de atividade remunerada e as demais circunstâncias concretas evidenciadas pelo estudo social. No caso concreto, as informações colhidas pela assistente social revelam que o núcleo familiar enfrenta dificuldades econômicas permanentes, sendo insuficientes os recursos disponíveis para assegurar padrão mínimo de vida compatível com a dignidade da pessoa humana. A avaliação técnica demonstra que a renda existente é absorvida pelas despesas essenciais da família, circunstância que compromete a satisfação das necessidades básicas e evidencia a impossibilidade de manutenção da parte autora por seus próprios meios ou por sua família. Nesse viés, as fotografias que instruem o laudo pericial evidenciam que a parte autora reside em casa de alvenaria simples, com acabamento modesto e condições habitacionais compatíveis com a realidade socioeconômica descrita pela assistente social. Observa-se, ainda, a existência de poucos móveis e apenas dos eletrodomésticos indispensáveis às necessidades básicas do núcleo familiar, inexistindo bens que revelem padrão de vida confortável ou capacidade econômica superior àquela retratada no estudo social, constituindo elemento objetivo que reforça o quadro de vulnerabilidade e de insuficiência de recursos. Dessa forma, estando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome ELIZABETE NONATO DA SILVA Benefício Benefício de Prestação Continuada – BPC DIB (data de início do benefício) 26/07/2024 (DER) DIP (data de início do pagamento) 01/09/2026 Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB. A correção monetária e os juros moratórios deverão seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela requerida para determinar a implantação do benefício da parte autora via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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