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1088154-80.2014.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 1088154-80.2014.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMERCIO ALVERES PENTEADO - FECAP e outro - Horácio Berlinck Neto - - Ronaldo Ramos - - Creusa Maria Monzani - - Argos Apoio Administrativo Educacional Ltda - - Mauricio Raimondi Della Gatta - - Sheila Medina Della Gatta e outros - Vistos. 1. Foi dado provimento "ao apelo da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular seguimento do feito com a produção da prova pericial pertinente". A decisão anterior consignou que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito, na fase de conhecimento, em regra, é da parte que houver requerido a prova, conforme dispõe o artigo 95, do CPC - fls. 7515 (Fundação), fls. 7586 (Ministério Público), fls. 7861/7862/7863 (Ronaldo, Maurício e Sheila), fls. 7872/7873 (Horácio e Marcelo - beneficiários da gratuidade da justiça) e fls. 7881 (Creusa e Wapt), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. 2. Em suma, o perito contábil estimou seus honorários em R$ 273.200,00 (fls. 8268/8270). Foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos, "Ronaldo Ramos e outros" alegaram que são beneficiários da justiça gratuita. Creusa e Wapt disseram que o parecer técnico contábil do assistente técnico dos corréus Horácio e Marcelo (fls. 8282/8288) já reuniu quatro cotações de empresas credenciadas pelo METRÔ com valores mensais e anualizados, concluindo pela observância dos preços de mercado pela WAPT (fls. 8285/8286) e que o "material pode e deve ser aproveitado pelo Sr. Perito, o que reduz sensivelmente a complexidade e a extensão dos trabalhos" e, "caso persista qualquer rateio em desfavor das rés, requer-se a gratuidade da justiça para este ato específico". Fundação sustentou que, sem a prévia intimação do Ministério Público, titular da presente ação civil pública, não seria possível qualquer tipo de manifestação da FECAP. O Ministério Público requereu "sejam os honorários periciais rateados entre as parte e a parte cabente ao Ministério Público cobrada da Fazenda do Estado de São Paulo. Não sendo este o entendimento do Juízo, pede-se que antes de prolatar a decisão sobre a matéria (quem suportará os custos com a perícia), que se abra vista às partes para ciência e manifestação". 2.1. Conforme dito, o perito apresentou proposta de honorários de R$ 273.200,00, estimativa formulada à vista da dimensão e da complexidade da perícia pretendida. Cumpre observar que se trata de ação civil pública de elevada complexidade, instruída por extenso acervo documental, atualmente superior a 8.000 páginas, circunstância que naturalmente repercute na estimativa inicial dos trabalhos periciais. Tal constatação, contudo, não implica conclusão antecipada acerca da adequação do valor estimado pelo expert, cuja fixação dependerá da precisa delimitação do objeto da prova técnica e da efetiva extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Nesse contexto, antes da apreciação da proposta apresentada, mostra-se conveniente a adoção de providências voltadas à racionalização da atividade pericial, com o objetivo de delimitar os pontos efetivamente controvertidos e evitar a realização de diligências desnecessárias ou repetitivas. Assim sendo, no prazo de 30 dias: i) Informem "Ronaldo Ramos e outros" se os litigantes abrangidos pela expressão "outros" seriam Maurício e Sheila e indiquem especificamente a decisão que lhes teria deferido os benefícios da gratuidade da justiça, apontando a respectiva folha dos autos; ii) manifeste-se a parte autora acerca da sugestão apresentada por Creusa e Wapt para que o material produzido pelo assistente técnico possa ser aproveitado pelo perito judicial, contribuindo para redução da extensão dos trabalhos e dos respectivos custos; iii) esclareçam todos os litigantes se houve interposição de recurso contra a decisão que atribuiu às partes o rateio dos honorários periciais, informando, em caso positivo, o respectivo resultado, e indiquem, de forma clara e objetiva, a) quais são os pontos controvertidos que efetivamente dependem de esclarecimento técnico pericial, b) quais quesitos reputam essenciais à resolução da controvérsia; c) as folhas dos autos em que se encontram os documentos que entendem indispensáveis à análise pericial, vedadas indicações genéricas. 2.2. Após o cumprimento das providências acima, o perito será intimado para, se o caso, apresentar nova estimativa. Ressalto que a adequada definição do objeto da perícia revela-se especialmente relevante e indispensável não apenas para a correta fixação da remuneração pericial, mas também para viabilizar a efetiva realização da prova técnica, notadamente em razão da existência de beneficiários da gratuidade da justiça, evitando-se a imposição de encargos desnecessários e contribuindo para a razoável duração do processo. Registre-se que a perícia determinada pelo TJSP deve ser exequível, útil e proporcional ao objeto litigioso. Por essa razão, as partes devem cooperar ativamente na definição dos quesitos efetivamente relevantes, na identificação dos documentos indispensáveis à análise técnica e na eventual utilização de elementos probatórios já produzidos nos autos, de modo a racionalizar os trabalhos periciais e permitir futura apreciação da proposta de honorários à luz da real extensão da atividade a ser desempenhada. Por fim, considerando o tempo de tramitação do feito e a necessidade de cumprimento da determinação contida no acórdão, as partes deverão observar rigorosamente o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, contribuindo para a delimitação da prova técnica em parâmetros compatíveis com a controvérsia efetivamente remanescente. Intime-se. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), CARLO FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP), LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR (OAB 67613/SP), LEONARDO MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP), CARLO FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP), ILANA MULLER (OAB 146174/SP), ILANA MULLER (OAB 146174/SP), ROBSON SANTOS NERY (OAB 379265/SP), DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP), DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP), DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP), ROBSON SANTOS NERY (OAB 379265/SP), ROBSON SANTOS NERY (OAB 379265/SP), DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP)

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