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Processo 1088146-20.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G Processo: 1088146-20.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JOSE JACINTO PADILHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por José Jacinto Padilha em face do Estado de Mato Grosso, na qual alega intervenção estatal em imóvel ao qual afirma possuir vínculo jurídico e possessório, em razão da implantação de píer, restaurante e estruturas correlatas. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida, determinando-se a suspensão da execução da obra na área objeto da controvérsia (ID. 208425064). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa e questionando a titularidade invocada, a individualização da área, a correspondência entre a matrícula nº 7.142 e os elementos de georreferenciamento apresentados, a efetiva incidência da obra sobre o imóvel indicado e o valor da indenização pretendida (ID. 212608978). O autor apresentou impugnação, sustentando que a titular registral do imóvel é sua esposa, Miquilina Pedroso Padilha, com quem afirma ser casado sob o regime de comunhão universal de bens, e requereu sua inclusão no polo ativo, apresentando procuração e documento matrimonial (IDs. 227245499 e 227245500). No curso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciou o Agravo de Instrumento nº 1037230-08.2025.8.11.0000 e autorizou o prosseguimento da intervenção, mediante observância das condicionantes estabelecidas no julgamento do recurso (ID. 231822579). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial (IDs. 240629769 e 241136567). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por não identificar hipótese que justificasse sua atuação no processo (ID. 244906326). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, o Estado de Mato Grosso suscita a ilegitimidade ativa de José Jacinto Padilha ao fundamento de que ele não figura como titular registral do imóvel objeto da matrícula nº 7.142. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para postular reparação patrimonial decorrente de intervenção estatal sobre imóvel não se confunde, necessariamente, com a demonstração definitiva da titularidade dominial. A aferição da legitimidade considera a relação afirmada pelo demandante com o direito material discutido, ao passo que a efetiva existência desse direito e a titularidade da indenização pretendida constituem questões de mérito. No caso, a divergência entre o nome de José Jacinto Padilha e aquele constante do registro imobiliário não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para sua exclusão do processo. O autor sustenta possuir vínculo jurídico e possessório com o imóvel e afirma ter sido diretamente atingido pela intervenção estatal, havendo elementos documentais que justificam o prosseguimento da instrução para apuração dessas circunstâncias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite legitimidade do possuidor para postular reparação decorrente de intervenção estatal que afete sua situação patrimonial, ainda que não seja titular registral do domínio. No REsp nº 182.369/PR, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 06/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 119, assentou-se que “O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente (...) postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio”. A questão também foi examinada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037230-08.2025.8.11.0000, no qual o Tribunal considerou os elementos relativos à situação jurídica do demandante ao apreciar a controvérsia submetida ao segundo grau (ID. 231822579). Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de José Jacinto Padilha. Essa conclusão, contudo, possui alcance exclusivamente processual. Não implica reconhecimento da propriedade, da posse sobre a área especificamente atingida, da correspondência entre a matrícula nº 7.142 e o local da intervenção, da titularidade de eventual crédito indenizatório ou da própria existência do dever de indenizar. Essas matérias permanecem controvertidas e serão apreciadas após a instrução. De outro lado, após a apresentação da contestação, José Jacinto Padilha requereu a inclusão de Miquilina Pedroso Padilha no polo ativo, afirmando que ela figura como titular registral do imóvel e que são casados sob o regime de comunhão universal de bens, tendo apresentado procuração e documento matrimonial (IDs. 227245499 e 227245500). A existência do vínculo matrimonial e o regime patrimonial alegado não autorizam, isoladamente, concluir pela existência de posse conjunta sobre a área especificamente atingida, tampouco resolvem a controvérsia acerca da correspondência física entre o imóvel registrado e o local da intervenção. Além disso, o ingresso de nova demandante produz repercussão sobre a composição subjetiva do processo e poderá influenciar a análise da titularidade do direito material discutido. Desse modo, antes de apreciar o pedido de inclusão de Miquilina Pedroso Padilha no polo ativo, determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste especificamente sobre o requerimento e os documentos que o acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. A questão será apreciada após o contraditório. Superada a preliminar e ressalvada a posterior apreciação da composição do polo ativo, o processo deve ser organizado para a produção da prova necessária ao julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A existência do empreendimento público, por si só, não constitui o núcleo da controvérsia remanescente. O que necessita de esclarecimento é a localização exata da intervenção, sua correspondência com o imóvel indicado pelos demandantes, a extensão territorial eventualmente atingida e as consequências materiais decorrentes dessa interferência. Nesse contexto, constituem questões de fato controvertidas a correspondência física e geográfica entre o imóvel objeto da matrícula nº 7.142, a parcela indicada no SIGEF e os demais levantamentos cartográficos apresentados; a localização exata da intervenção realizada pelo Estado de Mato Grosso; a existência de sobreposição total ou parcial entre a intervenção e os limites físicos correspondentes ao imóvel objeto da matrícula nº 7.142; a extensão exata da área eventualmente atingida; a origem e a compatibilidade das diferentes metragens constantes da documentação técnica; as estruturas efetivamente implantadas na área eventualmente sobreposta; a existência e extensão de eventual restrição temporária ou permanente ao uso e aproveitamento econômico da área; e a existência de prejuízos materiais objetivamente mensuráveis decorrentes da intervenção estatal. A divergência de metragem merece esclarecimento específico, pois os documentos apresentados não utilizam necessariamente a mesma dimensão territorial para descrever a área objeto da controvérsia. O levantamento apresentado pela parte autora considera área de 2.301,397 m², enquanto o projeto do empreendimento contém indicação diversa quanto à área de intervenção. A identificação do significado técnico dessas medidas e de sua efetiva correspondência com a área discutida constitui matéria própria da prova especializada. Por sua vez, permanecem como questões jurídicas a natureza da intervenção estatal objeto da demanda, a existência ou não do dever de indenizar, a titularidade de eventual direito indenizatório, os critérios jurídicos aplicáveis à eventual reparação patrimonial e a configuração ou não de dano moral indenizável. A definição da natureza jurídica da intervenção deve ser reservada para momento posterior à instrução, pois depende do esclarecimento de suas características concretas, especialmente localização, extensão, duração e repercussão sobre o uso da área. Por essa razão, não se reconhece, neste momento, a ocorrência de desapropriação indireta, apossamento definitivo ou qualquer outra modalidade específica de intervenção estatal. Quanto ao ônus da prova, não se identifica, por ora, circunstância que justifique alteração da regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente o vínculo jurídico ou possessório alegado em relação à área discutida, a incidência material da intervenção estatal e os prejuízos cuja reparação pretende. Ao Estado de Mato Grosso incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Essa distribuição não afasta, contudo, o dever de apresentação de documentos técnicos relativos ao empreendimento que estejam sob disponibilidade da Administração e sejam necessários à adequada realização da prova. O dever de disponibilização desses elementos não decorre de redistribuição do ônus probatório, mas da necessidade de assegurar ao perito acesso às informações técnicas indispensáveis ao cumprimento do encargo. Quanto à instrução, a controvérsia relativa à localização, delimitação, correspondência geográfica e eventual sobreposição das áreas depende de conhecimento técnico especializado. O laudo particular apresentado constitui elemento documental sujeito à apreciação em conjunto com as demais provas, mas não substitui a perícia judicial, especialmente porque permanece controvertida a correspondência entre a área nele considerada, a matrícula imobiliária, os dados constantes do SIGEF e a localização efetiva do empreendimento. Além disso, a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, circunstância que reforça sua pertinência diante da natureza técnica das questões controvertidas (IDs. 240629769 e 241136567). Defiro, portanto, a produção de prova pericial. A perícia terá por finalidade identificar tecnicamente a área objeto da intervenção e sua eventual sobreposição com os limites físicos correspondentes ao imóvel objeto da matrícula nº 7.142, bem como esclarecer a extensão da área atingida e as repercussões materiais objetivamente mensuráveis. Não caberá ao perito definir titularidade dominial, legitimidade processual, natureza jurídica da intervenção, existência do dever de indenizar ou configuração e quantificação de dano moral, matérias reservadas à apreciação judicial. Para o encargo, nomeio Gilmar Pinto Cabral, Engenheiro Agrimensor, CREA/SP nº 0601344292, com visto no CREA/MT nº 4.453, Registro Nacional nº 2602011924, com endereço profissional na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Edifício Empire Center, CEP 78008-000, Cuiabá/MT, endereço eletrônico gilmarpintocabral@gmail.com e telefone (65) 3028-1820. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar e comprovar possuir atribuição profissional para a realização das atividades compreendidas no objeto da perícia, inclusive eventual avaliação econômica da área e das repercussões patrimoniais constatadas. Caso alguma atividade necessária não esteja abrangida por sua habilitação profissional, deverá informar a circunstância antes do início dos trabalhos, para posterior deliberação. Apresentada a proposta de honorários, determino a manifestação das partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, será arbitrada a remuneração pericial e definida a responsabilidade pelo respectivo adiantamento, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que foi deferida gratuidade da justiça ao autor. Determino, ainda, a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá esclarecer se é tecnicamente possível individualizar os limites físicos correspondentes ao imóvel objeto da matrícula nº 7.142 a partir da documentação disponível; se a parcela indicada no SIGEF corresponde, total ou parcialmente, a esses limites; quais são as coordenadas e os limites da intervenção executada pelo Estado de Mato Grosso; se existe sobreposição entre a área da intervenção e o imóvel objeto da matrícula nº 7.142; e, em caso positivo, qual a extensão exata dessa sobreposição. Deverá esclarecer, ainda, se a área de 2.301,397 m² constante dos documentos apresentados pela parte autora corresponde à área efetivamente atingida pela intervenção e, em caso negativo, explicar tecnicamente a divergência, confrontando essa medida com as dimensões constantes do projeto do empreendimento e dos demais elementos técnicos disponíveis. Também deverá identificar as estruturas vinculadas ao empreendimento público eventualmente implantadas na área sobreposta e informar se a intervenção produz restrição material ao uso, acesso, circulação ou aproveitamento econômico do imóvel, indicando sua extensão e, sob o aspecto estritamente físico e técnico, se apresenta características temporárias ou permanentes. Constatadas repercussões patrimoniais objetivamente mensuráveis, deverá discriminá-las individualmente. Sendo tecnicamente possível e estando a atividade abrangida por sua habilitação profissional, deverá proceder à respectiva avaliação econômica, indicando metodologia, data de referência, fontes de dados, elementos comparativos, fatores empregados e demais critérios técnicos utilizados. O laudo deverá conter representação gráfica suficiente para demonstrar eventual sobreposição das áreas e indicar as coordenadas utilizadas, de modo a permitir a compreensão e posterior controle das conclusões técnicas pelas partes e pelo Juízo. Para viabilizar o trabalho, determino ao Estado de Mato Grosso que disponibilize ao perito, caso existentes e ainda não apresentados, os projetos, plantas, memoriais descritivos, coordenadas, levantamentos topográficos, arquivos digitais georreferenciados e demais elementos técnicos relacionados ao empreendimento que sejam necessários à realização da perícia. Da mesma forma, determino à parte autora que disponibilize os arquivos digitais, dados de campo, levantamentos, memoriais e demais elementos técnicos que tenham servido de suporte aos documentos particulares apresentados e sejam necessários à realização do trabalho. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências relativas à aceitação do encargo, definição dos honorários, apresentação dos quesitos e disponibilização dos elementos técnicos necessários, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada. Apresentado o laudo, determino a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1037230-08.2025.8.11.0000, autorizou o prosseguimento da intervenção mediante condicionantes estabelecidas no julgamento (ID. 231822579). Cabe ao primeiro grau observar o conteúdo da decisão recursal e verificar seu cumprimento, sem ampliar, restringir ou modificar as determinações emanadas do Tribunal. Por essa razão, determino ao Estado de Mato Grosso que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a demonstrar o cumprimento das condicionantes estabelecidas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037230-08.2025.8.11.0000, observados exatamente os termos do respectivo comando judicial (ID. 231822579). Eventual controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada ou das consequências de possível descumprimento será apreciada posteriormente, mediante contraditório, sem antecipação de providência não estabelecida pelo Tribunal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de José Jacinto Padilha e saneio o processo nos limites definidos nesta decisão, ficando reservada, após manifestação do Estado de Mato Grosso, a apreciação do pedido de inclusão de Miquilina Pedroso Padilha no polo ativo. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido ao Estado para manifestação acerca do pedido de inclusão de Miquilina Pedroso Padilha, conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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